2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
1405
passivo da ação.
Não prospera a pretensão.
Sustenta que não pode ser responsabilizada em face de contrato
firmado apenas pela autora e a 1ª e segunda rés e que tampouco
De início, cabe ressaltar que a própria contestação foi efetuada em
pode-se falar em grupo econômico.
conjunto pela 2ª e 3ª rés, Transcabo Comunicações Ltda. e LPA
Telecomunicações Ltda., conforme petição do marcador 45.
Contudo, o fato de postulante em questão não ser empregadora
direta não a exclui quer da lide, quer da relação de responsabilidade
Os contratos sociais juntados aos autos nos marcadores 31 (Santa
discutida.
Clara, 1ª ré), 36 (Transcabo, 2ª ré) e a recorrente possuem laços
contratuais comuns.
A existência ou não de responsabilidade da recorrente para com
eventuais direitos da autora é matéria própria para discussão no
Note-se que há claras evidências, como constou do depoimento da
mérito do litígio, sendo tal demandada parte legitimada para compor
testemunha Lilian (ata do marcador 61) da ingerência da recorrente
o polo passivo da demanda.
na gestão da segunda ré.
Rejeito.
Observe-se que o sócio Fábio (contrato social da 3ª ré, fl. 169) geria
e atuava na administração da terceira ré, LPA, ora recorrente.
Como referiu a magistrada de origem "fica assim caracterizado o
MÉRITO
grupo econômico, em razão da atividade coordenada de ambas as
empresas, com o objetivo de atingirem objetivos comuns".
Dessarte, deve remanescer a responsabilidade solidária da
1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE LPA
recorrente em face dos créditos da autora, ficando afastada a
TELECOMUNICAÇÕES
pretensão de responsabilização subsidiária pretendida,
sucessivamente, pela recorrente.
As recorrentes pugnam pela reforma da sentença, no que concerne
à responsabilidade solidária atribuída à terceira ré, LPA
Nego provimento ao apelo, aqui.
TELECOMUNICAÇÕES.
Argumentam que não pode prosperar a responsabilidade solidária
que lhe foi atribuída na sentença.
2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RÉ TRANSCABO
COMUNICAÇÕES
Asseveram que o contrato inicial com a recorrida foi firmado pela
demandada Santa Clara e com a Transcabo a partir de 1-8-2014.
As recorrentes também pretendem o afastamento da
responsabilidade solidária atribuída pelo Juízo à segunda ré,
Afirmam que o fato de ambas empresas estarem situadas no
Transcabo.
mesmo endereço não se traduz em responsabilidade na forma
atribuída, visto que são duas empresas autônomas, cada uma
Alegam que ao tempo da contratação da autora, a segunda ré era
possuindo obrigações para com os seus empregados, não podendo
uma pessoa jurídica totalmente distinta da primeira ré, Santa Clara,
entender-se como componentes de grupo econômico.
que o contrato firmado entre ambas tinha apenas a finalidade de
adquirir a carteira de clientes da primeira ré, bem assim dos seus
Pretendem o afastamento da responsabilidade atribuída.
equipamentos.
Sucessivamente, postulam ser reconhecida a terceira ré, apenas
Postulam o afastamento da condenação da segunda ré, Transcabo,
como subsidiariamente responsável.
no período anterior ao da sucessão, 1º-8-2014 ou sucessivamente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132198