2507/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo Nº RTOrd-0001209-50.2017.5.12.0001
RECLAMANTE
AYSLANBERTO AUGUSTO SOARES
PAMPLONA
ADVOGADO
RAMMON OTTO ALVES(OAB:
40326/SC)
RECLAMADO
EVIO FELIPE NASCIMENTO
MAGALHAES BAR - ME
RECLAMADO
NADYA KRISTHINA SA CARDOSO
ADVOGADO
RENATA RODRIGUES
MATTOS(OAB: 19127/SC)
1371
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
1vara_fns@trt12.jus.br
Intimado(s)/Citado(s):
- AYSLANBERTO AUGUSTO SOARES PAMPLONA
- NADYA KRISTHINA SA CARDOSO
Processo: 0001218-12.2017.5.12.0001 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Autor: MARCELO RODRIGUES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Réu: COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
MARCELO RODRIGUES OLIVEIRA
Determino a inclusão de NADYA KRISTHINA SA CARDOSO no
pólo passivo.
Nos termos do art. 105 do Provimento CR n. 01/2017 da
Ante a discordância do exequente com o parcelamento da dívida
Corregedoria Regional deste TRT12ª Região, fica intimado para
proposto, indique meios de prosseguimento da execução.
anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado ou
informar os dados bancários de seu cliente e juntar também o
instrumento de contrato de honorários advocatícios ou o termo
Assinado eletronicamente pelo Juiz
Assinatura
aditivo do contrato de honorários com a Sociedade de
FLORIANOPOLIS, 29 de Junho de 2018
Advogados (caso não tenha sido juntado com a petição inicial),
no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja reservado o valor
nele previsto no montante depositado em favor do beneficiário,
LUCIANO PASCHOETO
na forma do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0001218-12.2017.5.12.0001
RECLAMANTE
MARCELO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO
TANIA GARCIA ALEXANDRE
PETRY(OAB: 40180/SC)
RECLAMADO
COMPANHIA MELHORAMENTOS DA
CAPITAL COMCAP
ADVOGADO
VANDERLEI SANTIAGO(OAB:
5370/SC)
Fica advertido, ainda, de que a não juntada do contrato de
honorários advocatícios no prazo supra indicado, implicará na
presunção de que os honorários foram adimplidos
extrajudicialmente, com a consequente liberação integral à
Intimado(s)/Citado(s):
parte, sem prejuízo de eventual acionamento do devedor,
- MARCELO RODRIGUES OLIVEIRA
perante o órgão jurisdicional competente para a solução da
controvérsia.
Em 27 de Junho de 2018.
PJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120874