2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
- DUATTO CONTABILIDADE EIRELI - ME
1300
habituais.
Assim, ausentes os requisitos para o reconhecimento do acúmulo
de funções, indefiro.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESCONTOS SALÁRIOS
Requer o autor o ressarcimento dos descontos salariais a título de
"horas faltas diurnas" nos meses de janeiro e fevereiro/2016, bem
SENTENÇA
como a integralidade do valor a título de periculosidade e
"remuneração variável do setor" sob o argumento que nos
referentes meses não houve faltas ao trabalho.
I - RELATÓRIO
Contesta a ré o pedido sob o argumento que acordou tacitamente
com o autor o desconto dos atrasos e faltas reiteradas na primeira
ALDRIN CRISTIAN PADILHA, parte autora, propôs a presente ação
trabalhista em face de DUATTO CONTABILIDADE EIRELI - ME ,
parte ré, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial,
postulou a condenação da parte ré ao pagamento das verbas
delineadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Apresentou procuração e documentos.
Regularmente citada, após a rejeição da primeira tentativa
conciliatória, a parte ré apresentou contestação com documentos,
sobre os quais a parte autora se manifestou-se.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das
partes e de suas testemunhas. Sem mais provas, a instrução foi
encerrada. Razões finais remissivas e conciliação rejeitada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
semana de férias coletivas da empresa, mas o autor não cumpriu
com o combinado e no dia 21-12-2015 quando havia expediente
normal faltou injustificadamente, tendo sido advertido.
No recibo de janeiro de 2016 há o desconto de 161 horas faltas
diurnas (ID. 8545cad - Pág. 7) e em fevereiro de 2016 132:41 horas
faltas diurnas (ID. 8545cad - Pág. 8).
Da análise do controle de 20-12-2015 a 20-01-2016 (ID. 832a171 Pág. 8-9) e 21-01-2016 a 20-02-2016 (ID. 44864a1 - Pág. 2) não há
qualquer falta injustificada. Apenas há o registro da apresentação
de um atestado de dois dias entre os dias 14 e 15 de janeiro.
Além de não haver prova que o autor concordou com o desconto
das horas, o acordo tácito previsto na Súmula n. 85 do TST é para a
compensação das horas trabalhadas na semana, não para
desconto de faltas de meses anteriores.
Os descontos em tela não encontram guarida no art. 462 da CLT,
II - FUNDAMENTAÇÃO
que assegura o princípio da intangibilidade salarial, logo, são ilícitos.
Acolho o pedido do autor para determinar a restituição dos
ACÚMULO DE FUNÇÃO
descontos salariais referentes as horas faltas nos meses de janeiro
e fevereiro/2016, com acréscimo do valor devido a título de
Improcede.
O e. Regional Catarinense recentemente publicou a Súmula n. 51:
"ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo
incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a
atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não
adicional periculosidade de 30% sobre essas horas.
Observando os recibos anteriores e a média de horas pagas,
deduzo que "remuneração variável do setor", cujo valor-hora varia
muito mês a mês, foi paga sem o desconto das horas faltas
discutidas, indefiro o ressarcimento.
configura acúmulo de funções remunerável."
Incontroverso nos autos que o autor foi contratado como motoboy e
JUSTA CAUSA
durante todo o contrato, além dessa função, auxiliava no escritório
fazendo auditoria, contato com clientes, verificando pendências em
sites da internet, gerando guias de taxas.
No caso, não restou comprovado que as tarefas atribuídas à parte
autora eram incompatíveis com a sua condição pessoal, tampouco
restou demonstrado o abuso quantitativo, pois exercia as funções
quando não havia serviços externos e as horas extras não eram
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A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa que o
empregado pode sofrer no curso do contrato, autorizando o
empregador a imediata ruptura contratual e desobrigando-o do
pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
Para que seja caracterizada a justa causa é necessária a presença
concomitante dos seguintes requisitos: tipicidade e gravidade da