2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Acórdão
6
os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao
Processo Nº RO-0000083-78.2016.5.11.0016
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
DISTRIBUIDORA DE CAFE LTDA ME
ADVOGADO
TATIANE MEDINA OLIVEIRA(OAB:
6336/AM)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAFRA
NEGREIROS(OAB: 5641/AM)
ADVOGADO
RICARDO DA CUNHA COSTA(OAB:
5737/AM)
RECORRIDO
IVAN FERREIRA SILVA
ADVOGADO
ANY CAROLINY DA SILVA
OZORIO(OAB: 8130/AM)
reclamante a quantia de R$20.488,00 a título de indenização por
danos morais e R$20.488,00 por danos materiais.
Embargos de Declaração pela reclamada (Id a47969c).
Improcedentes(Id 9fe8b81), com aplicação de multa de 2% por
Embargos protelatórios.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id b837abd), pedindo a
reforma da Sentença para julgar improcedente a reclamatória, haja
vista que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro no
acidente de trânsito sofrido pelo reclamante. Alternativamente,
Intimado(s)/Citado(s):
requereu a redução da quantia indenizatória. Por fim, pediu a
- DISTRIBUIDORA DE CAFE LTDA - ME
- IVAN FERREIRA SILVA
retirada da multa por Embargos protelatórios.
O reclamante não apresentou contrarrazões (Id 95452d9).
É O RELATÓRIO
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Sentença deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por
danos morais e materiais, com os seguintes fundamentos:
(...) DOS DANOS MORAIS
Identificação
Com a prova técnica pericial produzida nos autos, verifica o Juízo
PROCESSO nº 0000083-78.2016.5.11.0016 (RO)
que o autor de fato sofreu acidente de trabalho, sendo o mesmo
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE CAFÉ LTDA. - ME
portador de incapacidade laborativa parcial permanente para
Advogado: Sérgio Marinho Lins
atividades consideradas de risco ou que demandem esforços
RECORRIDO: IVAN FERREIRA SILVA
moderados do joelho direito sob pena de dor e agravamento, sendo
Advogada: Any Caroliny da Silva Ozorio
que nenhum tratamento é capaz de proporcionar a cura, como
apontado acima.
RELATOR: Desembargador DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
Assim sendo, diante de tais constatações, considera este Juízo que
EMENTA
de fato restou caracterizado o dano , em decorrência da redução de
possibilidade de emprego no mercado moral alegado de trabalho
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MOTO,
em caso de dispensa da atual reclamada, bem como da
DIRIGIDA
CAUSAL
necessidade de readaptação em caso de retorno para o labor,
DEMONSTRADO POR LAUDO PERICIAL. O reclamante sofreu
diante da limitação para uso de motocicleta de forma contínua
acidente de transito quando dirigia moto a serviço da reclamada.
(resposta aos quesitos do juízo nos itens 4 e 5), que certamente lhe
Descabe a alegação de acidente por ato de terceiro, não
causará constrangimentos no meio social, profissional e familiar em
devidamente demonstrado. A legislação trabalhista (Lei
que vive.
nº.12.997/2014, que acrescentou o §4º, ao art.193, da CLT)
Desse modo, decide este Juízo usar como parâmetro para
contempla as atividades de motoboy com o adicional de
arbitramento da indenização por danos morais 0,5 salário do autor
periculosidade, sendo a atividade eminentemente de risco, com
(R$788,00), em virtude da incapacidade ser parcial, multiplicado
responsabilidade civil objetiva do empregador. Devidas as
pelo número de meses em que trabalhou na reclamada até o
indenizações requeridas.
acidente (26), o que equivale a quantia de R$20.488,00 (vinte mil,
RELATÓRIO
quatrocentos e oitenta e oito reais), o que ora é deferido ao
PELO
RECLAMANTE.
NEXO
reclamante a título de indenização por danos morais.
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Recurso
DOS DANOS MATERIAIS
Ordinário oriundo da MM. 16ª Vara do Trabalho de Manaus, no
Com relação ao pleito de indenização por danos patrimoniais,
qual são partes, como recorrente, DISTRIBUIDORA DE CAFÉ
restou comprovado nos autos que o reclamante foi beneficiado pelo
LTDA. - ME e, como recorrido, IVAN FERREIRA SILVA.
INSS com o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho
A Decisão de 1º Grau (Id 865f4aa) julgou parcialmente procedentes
(código 91), com último pagamento mantido pelo menos até
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