2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
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ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
JOSÉ FRANCISCO LEANDRO
unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários e, no
Advogado: Dr. Carlos Alberto Gomes Henriques
mérito, negar provimento ao apelo do litisconsorte e dar parcial
provimento ao da reclamante, para acrescentar à condenação o
pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de
SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
R$ 5.000,00. Mantendo a sentença inalterada em todos os seus
demais termos, na forma da fundamentação. Majorar as custas para
RELATORA: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
R$ 300,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora
Ementa
arbitrado em R$ 15.000,00.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
Sessão realizada em 29 de outubro de 2018.
SUBSIDIÁRIO. CABIMENTO. Considerando que as diligências à
localização de bens da devedora principal restaram infrutíferas, bem
Assinatura
como que o objetivo do processo é a efetividade da prestação
RUTH BARBOSA SAMPAIO
jurisdicional e a satisfação do crédito trabalhista, não é razoável que
Desembargadora do Trabalho - Relatora
haja, em detrimento dos interesses do credor, diligências adicionais,
VOTOS
que, invariavelmente, resultarão em insucesso e somente
Acórdão
Processo Nº AP-0002230-93.2014.5.11.0001
Relator
JOICILENE JERONIMO PORTELA
FREIRE
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
AGRAVADO
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
AGRAVADO
RIVADALVE LOPES CAVALCANTE
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GOMES
HENRIQUES(OAB: 1654/AM)
AGRAVADO
JOSE FRANCISCO LEANDRO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GOMES
HENRIQUES(OAB: 1654/AM)
postergarão o adimplemento da dívida. Ademais, não foram
indicados, pela agravante, bens livres e desembaraçados da
executada principal e de seus sócios que pudessem viabilizar a
satisfação do crédito trabalhista. Deve, portanto, a execução voltarse contra o devedor secundário, desde que tenha participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Agravo de Petição conhecido e não provido.
Conteúdo do Voto
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição n.
AP 0002230-93.2014.5.11.0001, em que é agravante PETRÓLEO
Intimado(s)/Citado(s):
BRASILEIRO S/A PETROBRAS e agravados RIVADALVE LOPES
- JOSE FRANCISCO LEANDRO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- RIVADALVE LOPES CAVALCANTE
- SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
CAVALCANTE, JOSÉ FRANCISCO LEANDRO e SD COMÉRCIO
E CONSTRUÇÕES LTDA.
Trata-se de agravo de petição interposto pela litisconsorte
PETROBRAS contra a sentença de fls. 362/363 que, julgando
improcedentes os embargos à execução, indeferiu o benefício de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordem, manteve a penhora e determinou o prosseguimento dos atos
executórios contra a litisconsorte.
Intimados os exequentes e a executada principal, somente aqueles
Cabeçalho do Processo
apresentaram contraminuta ao agravo (fls. 378/381).
É o relatório.
PROCESSO TRT AP 0002230-93.2014.5.11.0001 (AP)
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os requisitos de
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
AGRAVADOS: RIVADALVE LOPES CAVALCANTE
Execução contra o devedor subsidiário. Benefício de ordem e
Advogado: Dr. Carlos Alberto Gomes Henriques
Desconsideração da personalidade jurídica da devedora
principal. Indevidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126216