3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
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entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de
também de forma
serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa
subsidiária, após esgotados os meios de execução em face das
contratante.
demais reclamadas".
[...]
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou
Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a
jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de
sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.
serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua
atividade
principal.
[...]
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em
que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das
BRASILIA/DF, 27 de agosto de 2022. ERIVELTO ANTONIO D
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31
ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991" (grifou-se).
A hipótese dos autos adequa-se a essa previsão legal.
O autor não busca reconhecimento de vínculo de emprego com
a 2ª ou 3ª ré, mas tão somente a responsabilidade subsidiária,
tal como prevista na
norma citada.
O contrato celebrado entre as empresas não afeta o direito do
trabalhador, previsto em norma cogente, impossível de ser
derrogada pelas partes.
A responsabilidade estende-se à totalidade dos créditos
Processo Nº RORSum-0000853-58.2021.5.10.0102
Relator
FLAVIA SIMOES FALCAO
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS
S/A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
RECORRIDO
IPTEL SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO
JEAN CHARLES DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 50353/DF)
RECORRIDO
MAGNO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
CLEIDE ALVES GUIMARAES(OAB:
14906/DF)
trabalhistas devidos, na linha do princípio basilar da reparação
que estabelece a sua
Intimado(s)/Citado(s):
- IPTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
proporcionalidade com a extensão do dano (art. 944 do Código
Civil).
No mesmo sentido, o item VI da Súmula 331/TST: "A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
PODER JUDICIÁRIO
todas as verbas
JUSTIÇA DO
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral."
A responsabilidade se estende também às obrigações
previdenciárias, diante dos termos expressos no art. 31 da Lei
8.212/91, que impõe à
tomadora de serviços a obrigação de reter a cota previdenciária
patronal do valor da
fatura de serviços terceirizados.
Portanto, a reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
responderá subsidiariamente pela totalidade da condenação e,
persistindo a
inadimplência, a reclamada e TELEFÔNICA S.A. responderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187805
PROCESSO n.º 0000853-58.2021.5.10.0102 - RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADA: CARLA ELISÂGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
RECORRIDA: IPTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI
ADVOGADO: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA
RECORRIDA: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
RECORRIDO: MAGNO DE SOUZA ANDRADE