3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
873
EMENTA
O reclamado alega haver contradição no v. acórdão em relação à
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
sua condenação ao pagamento de danos morais pela realização de
DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC,
revistas em pertences do Autor.
os embargos de declaração visam à correção de impropriedades
Aduz que não restou comprovado nos autos que o obreiro era
formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição,
submetido à revista mediante contato físico ou qualquer tipo de
obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
abuso nas revistas realizadas.
pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o embargante não
Examino.
logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os
Embargos conhecidos e desprovidos.
embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais
havidas no julgado definidas como omissão, contradição,
obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
RELATÓRIO
Do teor da petição dos embargos é possível inferir que as
argumentações ali expostas não buscam, tecnicamente, sanar
irregularidade formal, mas sim a reapreciação das razões
DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA opôs embargos de
apresentadas pelo embargante e a reanálise de fatos e provas, com
declaração em recurso ordinário às fls. 1122/1129, alegando a
vistas à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado.
existência de contradição no acordão às fls. 873/896.
Não há contradição no acórdão embargado quanto ao tema
Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o
apontado, pois foi analisado em conformidade ao conjunto
prequestionamento da matéria aventada.
probatório produzido, tendo prevalecido o entendimento constante
O embargado não foi intimado para apresentar contrarrazões aos
no voto divergente apresentado pelo eminente Desembargador
embargos por não restar configurada a hipótese do § 2º do art. 897-
Mário Macedo Fernandes Caron, sob a seguinte fundamentação:
A da CLT.
"Reconheço a jurisprudência dominante, no sentido de admitir a
É, em síntese, o relatório.
vistoria em pertences do trabalhador ou trabalhadora quando
efetuada por fiscais do mesmo sexo.
E no caso dos autos instrumento normativo parece admitir a
possibilidade de revista, desde que feita por fiscal do mesmo sexo.
Contudo, continuo compreendendo como um absurdo, a ferir a
dignidade do trabalhador, a revistada cotidiana, mesmo que por
fiscais do mesmo sexo.
ADMISSIBILIDADE
O ato patronal fere o mais comezinho elemento do contrato de
trabalho - o da confiança.
Por quê não revistar todos os clientes, que também adentram ao
Os embargos de declaração são tempestivos e próprios.
estabelecimento capitalista, para assegurar a integralidade do
Assim, conheço dos embargos de declaração do Reclamado.
patrimônio empresarial? A resposta é fácil, não precisa nem ser
externada. E trabalhadores e clientes são cidadãos.
Há outros meios que permitem o empregador resguardar o seu
patrimônio.
Dou provimento parcial para fixar indenização por danos morais no
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)." (Fls. 886/887)
Destarte, não vislumbro contradição a ser sanada.
Assim, nego provimento aos embargos declaratórios.
Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184276