3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
aprovada.
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2º, exceção à impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
DORIVAL BORGES
sua origem. Portanto, diante da inequívoca natureza alimentar dos
Desembargador Relator
créditos trabalhistas (CF, art. 100, § 1º), não ofende direito líquido e
certo a penhora incidente sobre valores depositados em conta
bancária do devedor, ainda que provenientes de salários ou
BRASILIA/DF, 06 de maio de 2022. VANIA MARIA SILVA DE
proventos.
CARVALHO, Servidor de Secretaria
RELATÓRIO
Processo Nº MSCiv-0000080-91.2022.5.10.0000
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
IMPETRANTE
GISELLE MACHADO BRUZACA DE
ALENCAR
ADVOGADO
GISELLE MACHADO BRUZACA(OAB:
31972/DF)
AUTORIDADE
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
COATORA
Taguatinga-DF
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
TERCEIRO
SUZIMAR SIQUEIRA DIAS
INTERESSADO
ADVOGADO
DIOGO LEANDRO DE SOUSA
REIS(OAB: 37137/DF)
Giselle Machado Bruzaca de Almeida impetra mandado de
segurança contra ato da Juíza Rosarita Machado de Barros Caron,
da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que determinou a
penhora de 15% dos seus vencimentos para garantia da execução
de créditos em favor de Suzimar Siqueira Dias (RT nº 000114429.2019.5.10.0102). A impetrante postula a concessão de liminar
para sustar a penhora de seus vencimentos e, no mérito, a
confirmação da segurança com a devolução dos valores
Intimado(s)/Citado(s):
indevidamente penhorados.
- SUZIMAR SIQUEIRA DIAS
Liminar indeferida (fls. 539/542).
Informações do juízo da 2ª VT/Taguatinga/DF (fls. 552/554).
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, de lavra do
PODER JUDICIÁRIO
Procurador Adélio Justino Lucas, opinando pela admissão do
JUSTIÇA DO
mandado de segurança e concessão da ordem pleiteada (fls.
565/573).
PROCESSO Nº 0000080-91.2022.5.10.0000 - MANDADO DE
SEGURANÇA CÍVEL (120)
RELATOR
VOTO
: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE
SOUZA NETO
IMPETRANTE : GISELLE MACHADO BRUZACA DE ALENCAR
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais, admito o mandado de segurança.
ADVOGADA : GISELLE MACHADO BRUZACA
LITISCONSORTE: SUZIMAR SIQUEIRA DIAS
ADVOGADO : DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS
AUTORIDADE COATORA : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE TAGUATINGA/DF
DDB0001
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA.
VENCIMENTOS DO EXECUTADO.
A impetrante se insurge contra o ato do juízo da execução,
determinando a penhora de seus vencimentos até o limite do crédito
trabalhista de Suzimar Siqueira Dias, vindicado na reclamação
EMENTA
trabalhista 0001144-29.2019.5.10.0102.
Apesar de reduzir o percentual inicialmente fixado de 30% para
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO. PENHORA.
LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 SDI1/TST. ART.
833, § 2º, DO CPC. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.Consoante resolução do TST, o entendimento
sedimentado na OJ 153 SDI aplica-se exclusivamente às causas
sob a égide do CPC de 1973, em razão das novas disposições do
CPC de 2015. A nova ordem processual trouxe em seu art. 833, §
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15%, o juízo singular manteve a penhora sobre os vencimentos da
impetrante, firmando a ser a natureza salarial que repousa sobre os
créditos trabalhistas, respeitado o disposto no § 2º do art. 833/CLT (
veja íntegra da decisão - ID 2c5ac81).
Conforme bem ponderado pelo juízo monocrático, entendo que não
mais remanesce empecilho legal à realização da penhora sobre
salários, pensões e aposentadorias do empregador com o propósito