3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
1535
bloqueio de valores das empresas, via sistema SISBAJUD com
bem como para requerer o que entender de direito com o
repetição automática, até o limite da execução, nos termos do artigo
objetivo de prosseguimento da execução, sob pena de
301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39
sobrestamento do feito. Prazo de 15 dias.
do TST.
Esclareço ao autor que somente serão analisados os pedidos que
BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2021.
tenham por objetivo impulsionar o feito, com a indicação de meios
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
novos ou bens sabidamente livres e desembaraçados. Deve a parte
Juiz do Trabalho Titular
abster-se de efetuar requerimentos em que o procedimento já tenha
sido adotado.
Processo Nº ATOrd-0000184-22.2019.5.10.0022
RECLAMANTE
LAERTE DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO
LUCINETE MARIA NASCIMENTO
RODRIGUES(OAB: 43620/DF)
RECLAMADO
LUCIANA FREITAS RESTAURANTE
EIRELI - ME
RECLAMADO
SANDRO ROBSON BENTO
FERREIRA - ME
RECLAMADO
SANDRO ROBSON BENTO
FERREIRA
Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito
e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas,
implicará no sobrestamento do feito, o que fica desde já
determinado, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, o presente feito
deverá ser sobrestado.
Fica resguardada a manifestação obreira no sentido de indicar
Intimado(s)/Citado(s):
novos meios ou bens sabidamente desembaraçados da reclamada
- LAERTE DE ARAUJO COSTA
ou de seus sócios.
BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2021.
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cef36
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo (a) servidor(a)
RAFAEL DA FONSECA PEREIRA, no dia 27/08/2021.
DESPACHO
Trata-se de ação trabalhista proposta por LAERTE DE ARAUJO
COSTA em desfavor de SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA ME e , LUCIANA FREITAS RESTAURANTE EIRELI - ME. Iniciado o
Processo Nº ATOrd-0000257-96.2016.5.10.0022
RECLAMANTE
RUBENS FONSECA BARBOSA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA
SIDRIM(OAB: 24355/DF)
ADVOGADO
MARCELISE DE MIRANDA
AZEVEDO(OAB: 13811/DF)
ADVOGADO
CINTIA ROBERTA DA CUNHA
FERNANDES(OAB: 26668/DF)
ADVOGADO
RAQUEL DE CASTILHO(OAB:
29301/DF)
ADVOGADO
PEDRO MAHIN ARAUJO
TRINDADE(OAB: 34133/DF)
ADVOGADO
VERONICA QUIHILLABORDA
IRAZABAL AMARAL(OAB: 19489/DF)
ADVOGADO
LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA
ARRAIS DE SOUZA(OAB: 45157/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS FONSECA BARBOSA
curso executório para satisfação das parcelas devidas em virtude do
título executivo, não houve sucesso na integral garantia da
execução. O primeiro executado corresponde a atuação do Sr.
PODER JUDICIÁRIO
SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA na condição de empresário
JUSTIÇA DO
individual, o qual em virtude dessa circunstância responde inclusive
com seus bens pessoais.
Preliminarmente, diante do decurso de prazo previsto no art. 883-A
INTIMAÇÃO
da CLT, incluam-se os executados no BNDT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c32d3
Considerando as dificuldades com que vem se processando o
proferido nos autos.
curso executório, não obstante as diversas medidas
TERMO DE CONCLUSÃO
empreendidas perante esse juízo, intime-se o exequente para
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
indicação de bens, meios (com indícios plausíveis de sucesso),
RAFAEL DA FONSECA PEREIRA, no dia 27/08/2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170414