2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
3439
reclamada e o Ministério da Cultura - MinC, com vigência de
23/12/2013 a 22/12/2014.
Consta à fl. 49 extrato de termos aditivos referente a prestação de
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
serviços técnicos especializados de processamento de sistemas
para Centralizadora Nacional de Operação de TI São Paulo (termo
aditivo nº 7066.01.3749.01/2012) entre a primeira reclamada, sem
no entanto informar quem é o contratante e o período de vigência.
VISTOS OS AUTOS.
Consta à fl. 51 extrato de contratos referente a prestação de
1)Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BERNARDO
serviços continuados especializados em Tecnologia da Informação
JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR contra TM SOLUTIONS -
e comunicação visando a disponibilidade para o pleno uso dos
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA
recursos, dos serviços e da infraestrutura de TIC (Contrato nº
FEDERAL, na qual o reclamante requer, em sede de liminar, que
1038/2017) entre a primeira reclamada, sem no entanto informar
seja determinado o bloqueio de eventuais créditos da primeira
quem é o contratante e o período de vigência.
reclamada com diversos Órgãos do Governo (Federal ou Estadual)
até o limite de R$ 22.846,91 para garantir o pagamento das verbas
Constam às fls. 52/54 histórico de pedido à INFRAERO realizado
rescisórias devidas ao autor.
em 6/10/2017, pelo reclamante, acerca da existência de contrato
ativo da primeira reclamada com aquela empresa, sendo a resposta
Pois bem.
positiva. Todavia, não consta o nº do contrato, tampouco sua
vigência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou
antecipada) será concedida quando houver elementos que
Em que pese os documentos juntados e os argumentos trazidos
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
pelo reclamante, não vislumbro nos autos prova de contrato de
ao resultado útil do processo e, ainda, a ação que tenha por objeto
prestação de serviços com outros órgãos, com datas ainda em
a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
vigência. Dessa forma, entendo, in casu, por cabível o contraditório
pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências
e a ampla defesa, a fim de propiciar a formação do devido processo
que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
legal. Indefiro o pedido de tutela de urgência, postulada na exordial.
equivalente (CPC, artigo 497).
O reclamante informa que a primeira reclamada possui vários
contratos com órgãos do Governo, a exemplo do Ministério da
Cultura (Contrato nº 54/2013); Gerência de Filial de Logística
Brasília-DF - CEF (Contrato nº 1038/2017 e aditivo nº
2) Designo o dia 01/03/2018 às 14:45h, para a audiência inicial
7066.01.3749.01/2012); Gerência de Filial de Logística Rio de
relativa ao processo e partes supra.
Janeiro - RJ - CEF (Contrato nº 3210/2011) e INFRAERO EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRA-ESTRUTURA
3) Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DEJT,
AEROPORTUÁRIA (Gerência Geral de Serviços de Tecnologia da
para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
Informação SCTI). Diante da não quitação das verbas rescisórias
(CLT, artigo 844).
pela reclamada, entende estar presentes os requisitos do art. 300
do CPC, ante o fumus boni iuris e o perigo de ineficácia da
4) Determino a citação das reclamadas, VIA POSTAL, para
prestação jurisdicional. Requer, assim, o bloqueio de até R$
comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente
22.846,91 como requerido na exordial. Junta documentos.
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo
apresentar defesa, oralmente ou mediante peça escrita já salva no
Constam às fls. 46/48 relatório de contratos na área de tecnologia
da informação em 2014 (contrato nº 54/2013) entre a primeira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114734
ambiente do PJe.