2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4192
b) GERÊNCIA DE FILIAL DE LOGÍSTICA BRASÍLIA-DF - CEF;
Contrato nº 1038/2017 no SAUS, Quadra 05, Lote 09/10, Ed:
Matriz II, Térreo, Ala Sul, CEP: 70070-050, na pessoa do Sr.
Antônio Carlos de Faria, para que bloqueie créditos da 1ª
Reclamada em qualquer localidade do País, como exemplo, no
RIO DE JANEIRO-RJ, Contrato nº 3210/2011;
c) INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
Fundamentação
AEROPORTUARIA (Gerência Geral de Serviços de Tecnologia
da Informação SCTI), estabelecida no Setor de Habitações
Individuais Sul, Quadra 6, Edifício Sede - Brasília, DF, 71608050; (...)" (fls. 12/13)
CONCLUSÃO
Relatados sumariamente, DECIDO.
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SILVIA
A cognição judicial na tutela provisória é sumária. Assim o sendo,
MARIA SOUSA CORREIA LIMA, no dia 08/11/2017.
examino apenas a verossimilhança do direito e o perigo da demora
(NCPC, art. 300), neles incluído o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão, conforme § 3º do art. 300 do NCPC.
DECISÃO
A causa de pedir informa que "O Reclamante foi admitido pela 1ª
Reclamada, em 17.04.2015, para desempenhar a função de técnico
de monitoramento, e percebeu como a última remuneração mensal
o valor de R$ 1.099,33, sendo dispensado sem justa causa em
Trata-se de processo eletrônico sujeito ao rito sumaríssimo.
16.03.2017. O Reclamante sempre prestou serviços para a 2ª
Reclamada, no endereço de sua qualificação. O Reclamante, como
A parte reclamante pretende a concessão de tutela provisória de
esclareceu, foi dispensado pela 1ª Reclamada em 16.03.2017,
urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, para a
contudo, no TRCT anexo, constou que a causa de dispensa foi o
obtenção de liminar nos seguintes termos:
motivo SJ1 (rescisão contratual a pedido do empregado). No
entanto, a 1ª Reclamada que prestava serviços à 2ª Reclamada
"1 - O deferimento da tutela provisória com natureza de
perdeu o contrato de prestação de serviços e obrigou o Reclamante,
cautelar de arresto e que seja expedido o competente mandado
assim como os demais empregados da 1ª Ré que prestavam
judicial para bloqueio de crédito da 1ª Reclamada nos
serviços para a 2ª Ré a pedirem demissão, sob promessa de
seguintes órgãos e na ordem abaixo, no valor de até R$
pagamento de suas verbas rescisórias e de serem contratados na
19.253,18 (dezenove mil duzentos e cinquenta e três reais e
empresa que estava sucedendo a 1ª Reclamada no contrato de
dezoito centavos);
prestação de serviços. O Reclamante assim como os demais
empregados que prestavam serviços para a 2ª Reclamada pediram
a) MINISTÉRIO DA CULTURA - SECRETARIA EXECUTIVA;
demissão sob coação o que configura a nulidade do ato
Contrato nº 54/2013, como comprovam os documentos
demissional. A empresa que sucedeu a 1ª Reclamada na prestação
(contrato ativo até a presente data, por meio do termo aditivo
de serviços para a 2ª Reclamada foi a CONNECTCOM
003/2016) na Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 2º andar -
TELEINFORMATICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ:
CEP: 70068-900 - Brasília/DF, na SPOA, na pessoa do
00.308.141/0009-23, tendo o Reclamante sido admitido em
Ordenador de Despesas;
24.03.2017, como demonstra a CTPS anexo. O Reclamante até a
presente data não recebeu suas verbas rescisórias, com exceção
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