2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
1574
superiores, que "dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação" (Súmula nº 15 do
STF). No caso, constatada, à luz do princípio da aptidão para a
prova, a contratação ilegal de empregados temporários, no prazo de
vigência do concurso público, merece prosperar a pretensão
obreira, tendo em vista a convolação da expectativa de direito
gerada ao candidato aprovado para cadastro de reserva em direito
subjetivo à nomeação. No caso, muito mais se avulta tal convicção,
em razão de subsídios de prova documental e pericial da preterição.
2. "CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DANO MORAL.
AUSÊNCIA. A preterição de candidato aprovado em concurso
público, por si só, não gera o direito ao recebimento de indenização
por dano moral" (Verbete nº 60/TRT10).
Assinatura
DECISÃO:
JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Desembargador Relator
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, conhecer do
recurso e, no mérito, emprestar-lhe provimento parcial. Tudo nos
termos do voto do Relator.
Em, 24 de Maio
de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0001663-89.2014.5.10.0001
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Embargante
Consorcio Brasilia 2014
Advogado
Gláucia Fonseca Peixoto Alvim de
Oliveira(OAB: 6251-N/DF)
Embargado
Aluisio Gomes de Sousa
Advogado
Joao Paulo Ferreira Guedes(OAB:
34809-X/DF)
EMENTA: 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. Merecem parcial provimentos os embargos de
declaração, quando ressai indispensável sanar vício de omissão
apontado pela embargante, sem empréstimo de efeito modificativo.
DECLARAÇÃO DE VOTO
2. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão
Processo Nº RO-0001655-60.2015.5.10.0007
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Danilo Santos Ramos Goncalves
Advogado
Maximiliano Kolbe Nowshadi
Santos(OAB: 25548-X/DF)
Recorrido
Caixa Econômica Federal - Cef
Advogado
Rafael Santana e Silva(OAB: 18997X/DF)
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. CAIXA. EDITAL 2014.
CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. PRINCÍPIO DA
APTIDÃO PARA A PROVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. IUJ
8894/2015. 1. É cediço, na linha da jurisprudência dos tribunais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107614
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de
julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios opostos pela reclamada para, no mérito, dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Data de julgamento conforme certidão retro.
ASSINADO DIGITALMENTE,
nos termos da Lei nº 11.419, de 19.Dez.2006.