2049/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016
410
PROCESSO Nº: 0000036-49.2016.5.10.0011
BRASILIA, 22 de Agosto de 2016
PARTE AUTORA: CLEIDIMAR PEREIRA DOS SANTOS e
outros (5)
RUBENS CURADO SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
PARTE RÉ: TRAVEL BUS LTDA - ME
Sentença
Processo Nº CauInom-0000036-49.2016.5.10.0011
REQUERENTE
LUAN VILAS BOA DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JAEDER CAETANO DE LIMA(OAB:
41060/DF)
REQUERENTE
ITALO HENRIQUE SANTANA
BEZERRA
ADVOGADO
JAEDER CAETANO DE LIMA(OAB:
41060/DF)
REQUERENTE
CYNTIA CARVALHO ROCHA
ADVOGADO
JAEDER CAETANO DE LIMA(OAB:
41060/DF)
REQUERENTE
CLEIDIMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JAEDER CAETANO DE LIMA(OAB:
41060/DF)
REQUERENTE
RODRIGO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JAEDER CAETANO DE LIMA(OAB:
41060/DF)
REQUERENTE
MARCELO GOMES RABELO
ADVOGADO
JAEDER CAETANO DE LIMA(OAB:
41060/DF)
REQUERIDO
TRAVEL BUS LTDA - ME
ADVOGADO
VIVIANE BRAGA DE MOURA(OAB:
29496/DF)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CLEIDIMAR PEREIRA DOS SANTOS e outros (5) ajuizaram ação
cautelar inominada em face de TRAVEL BUS LTDA. ME,
aduzindo, em síntese, que houve a demissão em massa dos
empregados e o não pagamento das verbas rescisórias pela Ré.
Apresentaram, assim, pedido de concessão de liminar para
bloquear créditos da Reclamada junto à Secretaria de Educação do
Distrito Federal, a fim de assegurar o pagamento de futuras
reclamatórias individuais a serem propostas. Deram à causa o valor
de R$ 120.000,00.
Este Juízo, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum
Intimado(s)/Citado(s):
in mora, deferiu a liminar pretendida (ID 1304d38 - Páginas 1/2),
- CLEIDIMAR PEREIRA DOS SANTOS
- CYNTIA CARVALHO ROCHA
- ITALO HENRIQUE SANTANA BEZERRA
- LUAN VILAS BOA DA SILVA DOS SANTOS
- MARCELO GOMES RABELO
- RODRIGO GOMES DA SILVA
para determinar o bloqueio dos créditos da Reclamada, até o limite
de R$ 120.000,00
A Requerida, regularmente citada, apresentou defesa (ID 0b2565f),
requerendo a improcedência da ação, com a revogação total ou
parcial da medida liminar, a fim de que possa pagar as rescisões de
seus funcionários.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
A par das condições da ação, peculiares a toda demanda, a ação
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
cautelar dispõe ainda de pressupostos específicos, sem os quais se
torna inviável a medida acautelatória. São eles, a aparência do bom
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
direito e o perigo da demora, compreendidos nas expressões latinas
fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Este Juízo entendeu estarem preenchidos tais requisitos, de modo
e-mail: svt11.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481532
que restou deferido, em sede liminar, o pleito dos Requerentes.
Ademais, registre-se novamente que a atuação de algumas
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
empresas prestadoras de serviços terceirizados em nossa cidade é
por demais conhecida. Muitas delas paralisam suas atividades,
evadem-se do domicílio e nenhuma satisfação prestam a seus
empregados e contratados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98843