1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
ADVOGADO
650
Valmir Mezzaroba(OAB: 4811/TO)
Pela desconsideração da personalidade jurídica, por aplicação
analógica do art. 28 da Lei nº 8.078/90, responde o patrimônio dos
sócios pelas obrigações da reclamada, funcionando o sócio da
executada como parte na ação principal.
Intimado(s)/Citado(s):
- MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA - ME
- OTONIEL PEREIRA DA COSTA
No caso concreto, há ainda a peculiaridade que se extrai do
contrato social juntado em diversos processos em curso nesta Vara
do Trabalho, o qual revela a morte de um dos sócios, Sr. Jaime
PODER JUDICIÁRIO
Florentino de Farias e a adjudicação de suas cotas pela sua esposa
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sra. Luzia Aguiar de Farias, de onde se conclui que a Sra Luzia era
a sócia de fato e de direito da empresa executada, muito embora a
formalização da alteração contratual só tenha sido ocorrido em
16/01/2015 e registrado na JUCEG em 26/01/2015, portanto, além
CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) FERNANDES ANTONIO
SILVA, em 7 de Junho de 2016.
de sócia responsável da executada, a referida sócia beneficiou-se
da mão de obra do empregado.
Por todo o exposto, prossiga-se no processo
DECISÃO
executório em desfavor dos sócios: MARCO AURÉLIO AGUIAR DE
FARIAS, CPF n.ºº235.553.191-91, RG n.º 879.442-GO, Endereço:
Avenida Presidente Kenedy, n.º 1800, Setor Aeroporto, Porto
Nacional-TO, CEP 76.500-000 e LUZIA AGUIAR DE FARIAS, CPF
Vistos e examinados os autos.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EXECUTADA
n.º 133.180.391-87, OAB-GO n.º16.054, Endereço: Quadra 404-Sul,
Alameda - 03, Lote-01, Residencial Lago Azul, Apto - 903, Setor
Sudeste, Palmas-TO, CEP n.º 77.021-642, os quais deverão ter
seus nomes incluídos no polo passivo da presente relação
processual - por força do disposto no art. 79, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho juntamente com a 1ª Executada, para os quais será redirecionada a
execução.
Conquanto Predomine o entendimento no STF e STJ de que a
competência para a prática de atos de execução contra empresa
em processo de recuperação judicial é da Justiça Comum e não
mais da Justiça do Trabalho, o que obsta (ao menos
provisoriamente) o prosseguimento da execução em relação à
Recuperanda, resta perfeitamente possível o prosseguimento da
execução trabalhista quanto aos seus sócios, visto que não
Incluam-se os sócios no polo passivo da
relação processual.
envolvidos no processo da recuperação, conforme fundamentos da
decisão encartada no id-41a8f25, a qual adoto como razões para
Após, CITE-OS para pagamento em 48h,
sob pena de penhora de bens.
decidir.
Ressalte-se, que o deferimento da recuperação judicial, por si, é
suficiente, na seara trabalhista, para evidenciar o estado de
insolvência da empresa executada, motivo que autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica.
Este é o caso dos autos. Da análise das decisões e procedimentos
do Juízo da recuperação, se extrai que os bens dos sócios não
foram abarcados pela Recuperação Judicial.
PALMAS, 7 de Junho de 2016
Constatado isso, não se afigura razoável deixar de contar com a
possibilidade de execução imediata em face do patrimônio dos
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000418-31.2015.5.10.0802
RECLAMANTE
OTONIEL PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
JOSÉ HUGO ALVES DE
SOUSA(OAB: 4817/TO)
RECLAMADO
MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA ME
sócios, quando se vislumbra a incerteza do efetivo pagamento no
curso da recuperação, haja vista a quantidade de trabalhadores
envolvidos, não havendo como submeter o Exequente ao risco
próprio do processo recuperatório (álea) ou mesmo a possível
demora exacerbada para a efetiva quitação da obrigação que, in
casu, reveste-se de natureza alimentar.
Assim, os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto. Nesta
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