1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
19
Na inicial o reclamante alegou que cumpria, em média, a seguinte
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES (RECURSO DA RECLAMADA)
jornada: às segundas, quartas e sextas das 7h30 às 11h40, das
O juízo originário entendeu que ficou demonstrado pela prova oral
14h00 às 18h00 e das 19h30 às 22h40; às terças e quintas das
que o reclamante foi submetido a acúmulo de funções no período
7h30 às 11h40 e das 14h00 às 20h30; aos sábados das 7h30 às
imprescrito, deferindo o pagamento de um adicional por acúmulo de
11h40. Afirmou que parte das horas trabalhadas não era registrada
funções em valor equivalente a 30% do salário do reclamante.
nos controles de frequência nem tampouco paga.
Em seu recurso, a empresa insiste nos termos da tese de defesa.
A reclamada, em contestação, limitou-se a tecer as seguintes
Aduz que a testemunha Maria Ignez, ao afirmar que o reclamante
considerações:
era coordenador de estágio, se referia a atividade de apoio ao aluno
"17. O reclamante tinha como contratadas 20 horas semanais de
(supervisão de estágio). Afirma ainda que o pagamento de adicional
sala de aula, mais 20 horas semanais de apoio ao aluno, totalizando
por acúmulo de funções não possui previsão legal, configurando
40 horas semanais.
violação ao art. 5º, da CF.
18. Multiplicando-se considerando-se o mês como 4,5 semanas,
O instituto do acúmulo de função inspira-se no princípio de proteção
resulta que a jornada normal contratada era de 90 horas mensais de
ao trabalhador. Pactuadas as condições de trabalho referentes às
sala de aula, mais 90 horas mensais de apoio ao aluno.
atividades a serem exercidas pelo empregado, o acúmulo de outras
19. As 20 horas de sala de aulas são as que são descritas na grade
funções para além daquelas inicialmente ajustadas dá ao
de turmas(Doc. Anexos) que o reclamante tinha em cada semestre,
trabalhador o direito de perceber incremento salarial compatível
desde 2009.1, início do período imprescrito.
com a alteração promovida, a teor do art. 468 da CLT.
20. As demais 20 horas semanais de apoio ao aluno eram
No caso dos autos, conforme bem observado na origem, a prova
prestadas de forma diluída ao longo do dia, nunca as excedendo,
oral produzida é apta a demonstrar que o reclamante foi submetido
pelo que não é correta a jornada descrita pelo reclamante." (fls.
a acúmulo de funções no período imprescrito.
215/216)
A testemunha da reclamada, Sra. Maria Ignez Machado Peil,
afirmou que "que o reclamante era coordenador de estágios do
Consoante observado na origem, a reclamada limitou-se a impugnar
curso de educação física" (fl. 302).
a jornada descrita na inicial, sem, contudo, indicar precisamente a
A testemunha do reclamante, Sr. Ronaldo Rodrigues da Silva, que
jornada que entende correta.
foi empregado da reclamada por mais de 20 anos, por sua vez,
A controvérsia se estabelece em juízo mediante o confronto da tese
declarou que "que haviam mais ou menos 6 laboratórios no curso
e antítese apresentadas pelas partes em suas peças processuais.
de EF, sendo que cada um tinha um coordenador específico; que
Todas as informações relevantes devem ser mencionadas na
havia um coordenador geral desses laboratórios (coordenador dos
petição inicial e na contestação, inclusive o horário de trabalho na
corrdenadores de laboratório), o qual nos últimos 5 anos foi o
hipótese de pedido de horas extras. Os cartões de ponto são
Professor Francisco, diretor do curso; que foi admitido como
colacionados aos autos no intuito de comprovar as alegações das
professor, assim como o reclamante; que não havia nenhuma
partes (já postas em suas peças processuais) e não têm o condão
contraprestação pelo exercício da função de coordenador, sendo
de complementar a defesa da reclamada.
que o depoente recebia a mesma coisa que outro professor não
Assim, entendo como no primeiro grau, que a ausência de
ocupante do cargo de coordenador; que o reclamante foi
informação específica na contestação a respeito do horário de
coordenador de laboratório de fisiologia do exercício de
trabalho cumprido pelo reclamante enseja ao reconhecimento de
esforço e coordenador do estágio supervisionado, pelo menos
confissão ficta quanto à jornada declinada na peça exordial.
nos últimos 5 anos" (fl. 303, grifei).
Acrescento ainda, no que se refere aos controles de frequência que,
A reclamada não logrou êxito em infirmar a prova oral produzida.
data venia, inexiste no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal
Assim, estando comprovado nos autos o acúmulo de funções,
que afaste dos professores a incidência do contida no art. 74 da
correta a sentença que deferiu o adicional.
CLT.
Nesse passo, nego provimento.
Assim, correta a sentença que reconheceu a jornada descrita na
inicial e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e
ABONO CONVENCIONAL (RECURSO DA RECLAMADA)
intervalo interjornada.
O juízo da instância originária deferiu ao reclamante o abono de 5%
Nego, pois, provimento ao recurso.
sobre o salário de maio de 2013, previsto na norma coletiva.
Inconformada, a reclamada busca a exclusão da verba. Sustenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96292