3643/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RECLAMADO
acrescidas de 1/3
3. 13º salário proporcional (3/12) referente ao ano de 2020;
ADVOGADO
4. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
RECLAMADO
5. FGTS não depositado, conforme apontado na inicial, inclusive na
ADVOGADO
incidência das verbas deferidas nessa decisão, devendo ser
observado o extrato analítico da conta vinculada, conforme ID
dfc65b9;
5875
VISIONE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RODRIGO GHESSA TOSTES
MALTA(OAB: 73770/RJ)
VISIONE 07 INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
RODRIGO GHESSA TOSTES
MALTA(OAB: 73770/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA
6. Multas dos artigos 467 e 477§8º da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8e5c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos
DISPOSITIVO
parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta
Em face do exposto, decido:
decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores
Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por
comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
WELLINGTON FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA para condenar
Deverá ser observado, quanto às tomadoras, a limitação subsidiária
TRES IRMAOS REIS CONSTRUCAO CIVIL LTDA – ME e,
da responsabilidade, conforme os períodos de prestação de
subsidiariamente, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A,
serviços, na forma da fundamentação.
VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VISIONE
Correção monetária juros na forma da fundamentação.
07 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e VISIONE 11
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em:
art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da
1. Saldo de salário de 6 dias, referente ao mês de abril de 2020;
parcela devida pela reclamante.
2. Férias proporcionais (4/12) referente ao período 2019/2020,
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
acrescidas de 1/3
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de
3. 13º salário proporcional (3/12) referente ao ano de 2020;
sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação.
4. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
5. FGTS não depositado, conforme apontado na inicial, inclusive na
R$ 5.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim.
incidência das verbas deferidas nessa decisão, devendo ser
Intimem-se as partes.
observado o extrato analítico da conta vinculada, conforme ID
Cumpra-se.
dfc65b9;
6. Multas dos artigos 467 e 477§8º da CLT.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0100399-69.2021.5.01.0221
RECLAMANTE
WELLINGTON FRANCISCO NUNES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NATHALIA CAROLINE DE OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 201694/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL DE CAMPOS
NOGUEIRA(OAB: 120656/RJ)
RECLAMADO
TRES IRMAOS REIS CONSTRUCAO
CIVIL LTDA - ME
RECLAMADO
VISIONE 11 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO
RODRIGO GHESSA TOSTES
MALTA(OAB: 73770/RJ)
RECLAMADO
FATOR REALTY PARTICIPACOES
S/A
ADVOGADO
Rafael Mendes Gatto(OAB:
154106/RJ)
ADVOGADO
LIVIA NOGUEIRA PAULA(OAB:
187899/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL DE OLIVEIRA
QUEIROZ(OAB: 123635/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194967
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos
parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta
decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores
comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Deverá ser observado, quanto às tomadoras, a limitação subsidiária
da responsabilidade, conforme os períodos de prestação de
serviços, na forma da fundamentação.
Correção monetária juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do
art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da
parcela devida pela reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de