3628/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022
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Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação
declaração, semefeitos modificativos, nos termos da
foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo
fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da
certo que os argumentos que não constam na presente decisão
sentença.
se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de
Intimem-se as partes.
infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento
ADRIANA PINHEIRO FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza
salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Processo Nº ATOrd-0100631-60.2020.5.01.0401
RECLAMANTE
EUCELINA ABADE RANGEL
ADVOGADO
RAFAEL ARCENIO DE SOUZA(OAB:
230194/RJ)
ADVOGADO
JOAO LUIZ DA CONCEICAO
SILVA(OAB: 230371/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO PORTOGALO SUITE
HOTEL
ADVOGADO
JESSICA CRISTINA DE MELO
RAMOS(OAB: 216910/RJ)
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza
das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do
art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Expeça-se ofício para MPT para adoção das providências que
entender cabíveis.
Oficie-se a PFN, tendo em vista o acidente de trabalho (artigo
120 da lei 8.213/91).
Intimado(s)/Citado(s):
Custas de R$ 1.200,00, pela(s) parte(s) reclamada(s),calculadas
- CONDOMINIO PORTOGALO SUITE HOTEL
em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 60.000,00, para
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664f97a
este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA PINHEIRO FREITAS
DISPOSITIVO
Juíza do Trabalho Substituta
Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e à
ausência de liquidação dos pedidos, afasto a preliminar de inépcia e
no mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente
procedentes e condeno de CONDOMINIO PORTOGALO SUITE
HOTEL, parte reclamada,a pagar EUCELINA ABADE RANGEL,
parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular
liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este
dispositivo integra, os seguintes títulos:
a) indenização por danos materiais na modalidade de pensão
mensal, a contar de 03/11/2016, data na qual a parte autora obteve
Processo Nº ATOrd-0100631-60.2020.5.01.0401
RECLAMANTE
EUCELINA ABADE RANGEL
ADVOGADO
RAFAEL ARCENIO DE SOUZA(OAB:
230194/RJ)
ADVOGADO
JOAO LUIZ DA CONCEICAO
SILVA(OAB: 230371/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO PORTOGALO SUITE
HOTEL
ADVOGADO
JESSICA CRISTINA DE MELO
RAMOS(OAB: 216910/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCELINA ABADE RANGEL
o auxílio acidente;
b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
INTIMAÇÃO
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664f97a
pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
DISPOSITIVO
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono
Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e à
da parte reclamante no importe de 08% sobre o valor que resultar
ausência de liquidação dos pedidos, afasto a preliminar de inépcia e
da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
no mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao
procedentes e condeno de CONDOMINIO PORTOGALO SUITE
patrono da parte reclamada, no importe de 08% sobre o valor dos
HOTEL, parte reclamada,a pagar EUCELINA ABADE RANGEL,
pedidos sucumbentes, ficando em condição suspensiva de
parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular
exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e
liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este
3º do art. 98, do CPC c/c art. 769, da CLT, ante a gratuidade de
dispositivo integra, os seguintes títulos:
justiça deferida à parte autora.
a) indenização por danos materiais na modalidade de pensão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193945