3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
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arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de
liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte
fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de
Reclamante).
dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
3. DISPOSITIVO
das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Angra dos ReisJULGA
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na
PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda para condenar a
forma do art. 832, §1º da CLT.
reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de
forma da fundamentação supra que integra este decisum.
embargos declaratórios que não visem sanar omissões,
Custas pela ré no importe de R$334,58, calculadas sobre o valor
obscuridades e contradições da própria sentença, mas
arbitrado à condenação de R$16.728,91, nos moldes do art. 789 da
impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as
CLT.
provas não serão conhecidos e não interromperão o prazo para
Condeno a ré a proceder à anotação do vínculo na CTPS do
recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância
autor, com admissão em 09/02/2022 e data de saída em
de má-fé.
12/07/2022, nos limites do que foi pleiteado, na função de barman,
Intimem-se as partes.
salário de R$ 1.500,00, acrescido de 10% de gorjeta, devendo a
Nada mais.
Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para
cumprimento da obrigação. Na mesma ocasião, deverá a ré
Niterói, 28 de novembro de 2022.
proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fabiano de Lima Caetano
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso
Juiz do Trabalho
de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT,
sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de
sentença, bem comoa expedir alvará para liberação do FGTS.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de
FABIANO DE LIMA CAETANO
comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juiz do Trabalho Titular
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E
na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal
da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do
empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II,
Processo Nº ATSum-0100454-62.2021.5.01.0401
RECLAMANTE
DENISE DA SILVA BARROS
ADVOGADO
NORIVAL LUIZ DOS SANTOS(OAB:
63639/RJ)
RECLAMADO
POUSADA CLH LTDA
ADVOGADO
Mônica Romeu da Silva
Campagnaro(OAB: 143484/RJ)
e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor,
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA CLH LTDA
incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-decontribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias
relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o
limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de
acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas
em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a
legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que
for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4c044
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante da expressa manifestação de vontade, considerando-se que
os valores do acordo estão adequados à condenação, HOMOLOGA
-SE A TRANSAÇÃO.
Custas pelo réu, no valor de R$158,00, calculadas sobre o valor do
acordo, cabendo à Ré comprová-las em 30 dias após a data do
cumprimento do acordo.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita somente ao autor, nos
termos do artigo 790-A da CLT.
As partes declaram que as parcelas objeto de acordo possuem
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