3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
1515
demais atos executórios, com ativação dos convênios
Seguridade Social – REFER, esclarece o Juízo que a decisão
disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e
acima referida julgou procedente em parte os pedidos contidos
SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos
na inicial, os quais abrangiam direitos relacionados com ambas
sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática
as reclamadas mantidas no pólo passivo, sendo certo,
de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à
inclusive, que as pretensões formuladas com relação à
satisfação do crédito exequendo.
embargante não foram acolhidas pelo julgado."
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser
Pois bem, transitada em julgado a decisão, a reclamada REFER
observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015,
permaneceu no polo passivo da ação.
com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor e
A ré REFER, já com o processo em fase de execução, requereu às
honorários de sucumbência, devendo os recolhimentos ao INSS e
fls. 778/780, bem como no id 1a4fdb7, a sua exclusão da demanda,
a Fazenda Nacional serem feitos em guia própria e não constar do
condição essa até mencionada pelo autor às fls. 782:
depósito de 30%.
"Estranhamente, há petição a ser juntada da lavra do 3º
A parte beneficiária dos créditos e saldos remanescentes
Reclamado (Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social –
deverá, caso queira, informar em petição separada e
REFER, que já foi excluída da lide;"
identificada os dados bancários, para transferência do alvará.
Por todo o exposto, após a intimação das partes desta decisão,
Não optando por essa via, o alvará será expedido na forma
proceda a secretaria às anotações pertinentes no polo passivo para
convencional.
que seja excluída a REFER.
Decorridos os 15 dias, sem pagamento e/ou garantia, expeça-se
Aguarde-se o cumprimento do precatório expedido no id 236c058.
alvará ao reclamante pelo depósito recursal. Após, inicie-se a
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de novembro de 2022.
fase de execução.
LEONARDO SAGGESE FONSECA
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de novembro de 2022.
Juiz do Trabalho Titular
LEONARDO SAGGESE FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0206400-93.1997.5.01.0003
RECLAMANTE
CARLOS ELIAS MOURA RIBEIRO
ADVOGADO
ADAURI MOTA JACOB(OAB:
54592/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA ESTADUAL DE
ENGENHARIA DE TRANSPORTES E
LOGISTICA
RECLAMADO
FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO
BIANCA DE MACEDO
CIRAUDO(OAB: 158271/RJ)
ADVOGADO
TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
165960/RJ)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo Nº ATOrd-0206400-93.1997.5.01.0003
RECLAMANTE
CARLOS ELIAS MOURA RIBEIRO
ADVOGADO
ADAURI MOTA JACOB(OAB:
54592/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA ESTADUAL DE
ENGENHARIA DE TRANSPORTES E
LOGISTICA
RECLAMADO
FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO
BIANCA DE MACEDO
CIRAUDO(OAB: 158271/RJ)
ADVOGADO
TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
165960/RJ)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ELIAS MOURA RIBEIRO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49fc69
INTIMAÇÃO
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49fc69
Vistos.
proferido nos autos.
Compulsando a parte física dos autos verifico que sentença de fls.
Vistos.
407/409 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais em
Compulsando a parte física dos autos verifico que sentença de fls.
relação às rés FLUMITRENS (empresa sucessora) e REFER.
407/409 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais em
Em decisão de embargos de declaração de fls. 415 opostos por
relação às rés FLUMITRENS (empresa sucessora) e REFER.
REFER, assim se pronunciou o juízo: "De todo modo,
Em decisão de embargos de declaração de fls. 415 opostos por
relativamente aos Embargos da Fundação Rede Ferroviária de
REFER, assim se pronunciou o juízo: "De todo modo,
Seguridade Social – REFER, esclarece o Juízo que a decisão
relativamente aos Embargos da Fundação Rede Ferroviária de
acima referida julgou procedente em parte os pedidos contidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191529