3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
AGRAVADO
ADVOGADO
CECILIA COUTINHO SALDANHA
VANDERSON TORRES
BARRETO(OAB: 114064-D/RJ)
FLAVIO BRANCO PEREIRA(OAB:
117616-D/RJ)
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
Ana Keila Marchiori(OAB: 112178/RJ)
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
5ª Turma
336
Processo Nº AP-0011687-73.2015.5.01.0008
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
Ana Keila Marchiori(OAB: 112178/RJ)
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
AGRAVANTE
CECILIA COUTINHO SALDANHA
ADVOGADO
VANDERSON TORRES
BARRETO(OAB: 114064-D/RJ)
ADVOGADO
FLAVIO BRANCO PEREIRA(OAB:
117616-D/RJ)
AGRAVADO
CECILIA COUTINHO SALDANHA
ADVOGADO
VANDERSON TORRES
BARRETO(OAB: 114064-D/RJ)
ADVOGADO
FLAVIO BRANCO PEREIRA(OAB:
117616-D/RJ)
AGRAVADO
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
Ana Keila Marchiori(OAB: 112178/RJ)
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos
Intimado(s)/Citado(s):
Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
AGRAVANTE: CECILIA COUTINHO SALDANHA, STEFANINI
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
AGRAVADO: CECILIA COUTINHO SALDANHA, STEFANINI
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
Tomar ciência do v. acórdão constante do Id. n°.aa8c9d2, que
JUSTIÇA DO
segue: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
unanimidade, CONHECER de ambos os recursos interpostos e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da exequente
para determinar que se retifique os cálculos homologados no que
tange ao cálculo das horas extras, de modo a ser levado em conta a
majoração ocorrida em razão do reconhecimento da equiparação
salarial e da redução salarial vindicadas, e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso da executada, tudo na forma da fundamentação do voto
do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo
passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda
que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da
OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de
embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará
a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.v ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2022.
5ª Turma
Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos
Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CECILIA COUTINHO SALDANHA, STEFANINI
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
AGRAVADO: CECILIA COUTINHO SALDANHA, STEFANINI
CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão constante do Id. n°.aa8c9d2, que
segue: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
unanimidade, CONHECER de ambos os recursos interpostos e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da exequente
para determinar que se retifique os cálculos homologados no que
tange ao cálculo das horas extras, de modo a ser levado em conta a
majoração ocorrida em razão do reconhecimento da equiparação
salarial e da redução salarial vindicadas, e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso da executada, tudo na forma da fundamentação do voto
do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo
passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda
ANDRE LEONARDO LOPES
Secretário da Sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183575
que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da