3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
7895
Intimem-se.
remanescente incontroverso de R$ 2.351,56 para o reclamante e
Definitiva esta decisão, expeça-se alvará, conforme supra deferido.
de R$ 5.568,62, a título de IRRF, conforme planilha de Id d6fe7e4.
Após, aguarde-se pelo julgamento final nos autos da ADC 058.
Assim, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, para,
sanando a obscuridade apontada, deferir o levantamento do crédito
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
Juíza do Trabalho Titular
remanescente incontroverso supramencionado, tanto em favor do
reclamante, quanto em favor da União (IRRF).
Intimem-se.
Processo Nº ATOrd-0012583-85.2015.5.01.0471
RECLAMANTE
CLAUDIO LEITE DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO
Juliana Bracks Duarte(OAB: 102466A/RJ)
RECLAMADO
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO LEITE DE CARVALHO JUNIOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d29aee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Definitiva esta decisão, expeça-se alvará, conforme supra deferido.
Após, aguarde-se pelo julgamento final nos autos da ADC 058.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0101086-09.2020.5.01.0471
RECLAMANTE
FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PATRICIA NOGUEIRA
RABELLO(OAB: 118240/RJ)
RECLAMADO
PADUA AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO
TIMOTEO RANGEL GOMES(OAB:
195952/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA
Ciente da sentença de Id 7d65127, veio a parte autora com
Embargos de Declaração na forma de Id 83530d0, alegando
obscuridade no julgado.
PODER JUDICIÁRIO
Sobre os Embargos se manifestaram a parte ré, na forma de Id
JUSTIÇA DO TRABALHO
1c580f5, e a contadoria do juízo, na forma de Id 6a577dc.
Tempestivos, conheço dos Embargos.
Alega o reclamante que não ficou claro na decisão embargada seu
DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA
direito à atualização do crédito remanescente.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
A decisão embargada, sobre o tema, assim estabeleceu:
participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário
"Ressalvo que a aplicação da TR como índice de atualização
abaixo indicados, observando as instruções que se seguem,
monetária ora determinada não prejudica eventual e posterior
devendo dar ciência ao seu constituinte:
alteração de índice, quando decidida a questão no âmbito da
Conciliação em Conhecimento por videoconferência:
ADC058, cientes as partes, desde já, de que este juízo adotará,
16/12/2020 10:00
como não poderia deixar de ser, o índice que for definido pelo STF
Link para acesso à sala de audiência virtual:
ou, se nenhum outro for definido, prevalecerá o IPCA-E, como
https://cnj.webex.com/meet/01VTITP
entendimento já firmado nesta Vara do Trabalho de Itaperuna.
1. A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta
Diante do acima exposto, acolho, em parte, a impugnação da
CISCO WEBEX MEETINGS, plataforma emergencial de
executada, a fim de que os cálculos observem, provisoriamente, a
videoconferência autorizada pelo CNJ, que permite a gravação
TR como índice de atualização monetária, até decisão final nos
do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
autos da ADC 058."
2. Ao acessar o sistema Webex, as partes e advogados deverão
Assim, não há dúvida quanto ao direito à atualização do saldo
manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência
credor remanescente, o que por medida de economia e celeridade,
designada nos presentes autos.
seria procedido somente ao final, quando decidida a questão em
Em
caso
de
dúvida,
acesse
a
página:
análise nos autos da ADC 058.
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Não obstante o acima dito, ao se pronunciar sobre os Embargos de
Declaração, a Contadoria do Juízo promoveu a atualização do
débito remanescente, ainda pela TR, resultando no crédito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160570
Processo Nº ATOrd-0101086-09.2020.5.01.0471
RECLAMANTE
FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA