2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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os principais pagadores, renunciando ao benefício de ordem,
LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA), o estatuto social anexado aos
responsabilizando-se pelo fiel e exato cumprimento de todas as
autos evidencia que se trata de subsidiária integral da AVB Holding
obrigações assumidas pelo EISA PETRO-UM S.A. Entre as
S.A., cujo diretor presidente é JOSÉ EFROMOVICH, irmão do 7º
obrigações contratuais, encontra-se o adimplemento de obrigações
réu. Ademais, no site do réu EISA é veiculada a informação
trabalhistas consoante, v.g., a cláusula 10ª, II, c, iii, 1. Assim,
segundo a qual o "Estaleiro Eisa Petro Um pertence ao Sinergy
declaro a responsabilidade solidária de EISA ESTALEIRO ILHA
Group, grupo com atividades diversificadas em toda a América
S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e GERMAN EFROMOVICH. Observo,
Latina com destaque para Óleo e Gás (Petrosynergy no Brasil,
ainda, na documentação ofertada que SINERGY SHIPYARD INC,
Equador e Colômbia), Aviação Civil (Avianca-Taca com mais de 150
tendo por presidente GERMAN EFROMOVICH, é com 99,99% das
aviões em operação em todo o mundo além da Construção Naval
ações, sócio amplamente majoritário e proprietário de fato da o
(Sinergy Shipyards)" (ID 40918c4 - pág.1), o que é confirmado pela
EISA ESTALEIRO ILHA. O outro sócio é o EISA MONTAGENS
reportagem do jornal Valor Econômico constante do ID. 82f8994 -
LTDA. ID 150ca49 - Pág. 5. No documento ID 9cb556c - Pág. 1
Pág. 3 Pág. 3.A par disso, o documento ID. 83f0763 - Pág. 1 revela
consta que o estaleiro EISA S/A ILHA seria o responsável pelos
que o responsável pelo Sinergy Group no Brasil, conforme cadastro
empregados do EISA PETRO-UM S.A. Verifico que GERMAN
da Receita Federal, é Raul Adalberto de Campos, que assina a ata
EFROMOVICH era quem dirigia as empresas SINERGY SHIPYARD
da assembleia geral do 5º réu em nome de Redstar Limited Corp.
INC, EISA PETRO-UM e EISA ESTALEIRO ILHA. Observada,
juntamente com José Efromovich (ID. b3cd60a - Pág. 14),
ainda, a escritura de contrato de financiamento ID 71ad28 constato
posteriormente nomeado presidente do conselho consultivo da
sem qualquer dúvida a ingerência recíproca entre as empresas
Companhia, do qual também é membro a Sra. Hilda Efromovich,
EISA PETRO UM S/A, EISA ESTALEIRO ILHA S/A, ESTALEIRO
conforme AGE de ID a663139..."
MAUÁ S/A e EISA MONTAGENS LTDA. Restou manifesto que
Vale destacar a apresentação de defesa conjunta das primeira,
SINERGY SHIPYARD INC, EISA ESTALEIRO ILHA, EISA PETRO
segunda, terceira, quarta e quinta rés demonstra a convergência de
UM S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e EISA MONTAGENS LTDA
interesses das aludidas empresas.
engajaram-se em um mesmo projeto que resultou na contratação
Portanto, acolho o pedido para reconhecer a existência de grupo
dos trabalhadores que agora estão com seus direitos sonegados.
econômico entre os primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto réus
Umas ingerindo-se nas outras, sempre sob a coordenação da
(EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
SINERGY SHIPYARD INC, constituíram grupo industrial para a
ESTALEIRO MAUA S/A, EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM
construção dos navios, pelo que declaro sua responsabilidade
RECUPERACAO JUDICIAL, ESTALEIRO MAUA PETRO-UM S.A.,
solidária na forma do §2º do art. 2º da CLT. Assim, sob outro
EISA MONTAGENS LTDA.), cuja consequência é a
enfoque mas no mesmo sentido, surge a responsabilidade solidária
responsabilização solidária pelos créditos eventualmente deferidos
das empresas SINERGY SHIPYARD INC, EISA PETRO-UM, EISA
à parte autora.
ESTALEIRO ILHA, EISA PETRO UM S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A
Da responsabilidade subsidiária:
e EISA MONTAGENS LTDA. A teor da conjugação de fundamentos,
Comungo do entendimento externado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do
não limitados à fiança, afasto a limitação ao valor da fiança”.
Trabalho de Niterói, no bojo dos processos 0011078-
No mesmo diapasão, encontra-se na jurisprudência assentada
98.2014.5.01.0243 e 0010851-65.2015.5.01.0246, no sentido de
sobre o tema, valendo citar a título de exemplo a decisão prolatada
que a ré TRANSPETRO tem responsabilidade na satisfação dos
pela ilustra Magistrada Mônica do Rêgo Barros Cardoso, no bojo do
créditos trabalhistas do estaleiro EISA. Reporto-me à
processo 0100690-09.2016.5.01.0039, que, com extrema
fundamentação lá apontada como parte integrante desta decisão,
profundidade, sedimentou a existência do grupo econômico
acrescentando apenas que a tese de que se trataria de mera dona
apontado na exordial:
da obra não prospera.
"... De fato, os documentos anexados pelo autor demonstram que o
A apontada tomadora tem como uma das suas finalidades a
7º réu, GERMAN FROMOVICH, é presidente do 4º réu (Sinergy
construção de embarcações (navios/plataformas [obra naval]), de
Shipyard Inc) (ID. df323f8 - Pág. 12), que por sua vez é acionista
forma que os estaleiros com os quais mantêm vinculação se afinam
controlador do 1º réu (ID. 63f2dae - Pág. 5).Registre-se, ainda, que
ao seu objeto social. Daí se vê que todo o serviço prestado no
o estatuto social da SINERGY SHIPYARD no ID f323f8 - Pág. 12
âmbito do estaleiro acionado vertia em benefício da TRANSPETRO,
demonstra que a sua Presidência é exercida pelo 7º réu, sendo Vice
atraindo o comando do artigo 455 da CLT.
-Presidente JOSÉ EFROMOVICH. Quanto ao 5º réu (OCEANAIR
Da estrutura negocial extraída da prova documental, constato que
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