2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
be59438, da lavra da Exma. Juíza GISLEINE MARIA PINTO, que
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previsto no artigo 105 do CPC.
manteve o acordo homologado e determinou a retificação do polo
passivo, com a inclusão de COMERCIO DE FRUTAS SUPER
In casu, a ausência de assinatura do reclamante no acordo firmado
FRUTAS EIRELI e FABRICIO SANTANA.
sob ID n. 3efceab, o qual fora homologado por este Juízo (ID
33a2f9c), encontra-se devidamente suprida pela assinatura de seu
SHOPPING DAS FRUTAS DE MACAE LTDA - ME, ao Id. e21c9e8,
patrono, com poderes para transigir em nome da parte. Logo, por
insurge-se contra o julgado, reiterando suas razões quanto à
observada tal formalidade exigida em lei, não há que se falar em
nulidade do acordo homologado ao Id. 3efceab.
nulidade.
COMERCIO DE FRUTAS SUPER FRUTAS EIRELI, ao Id.
Da mesma forma, sendo a transação um negócio jurídico firmado
3b69359, interpõe agravo de petição, alegando nulidades na
entre partes capazes e desde que verse sobre direitos disponíveis,
decisão e requerendo o afastamento de sua obrigação de arcar com
o que se verifica nos autos, tenho por devidamente preenchidos os
o pagamento da dívida discutida nos autos e o desbloqueio de
pressupostos constantes do artigo 104 do diploma civil, frisando
valores penhorados.
novamente não se tratar de caso de nulidade do acordo ou vício de
consentimento.
Contraminutas pelo exequente, aos Ids. 8be3bcf e ed6696f.
Por fim, a alegada coação sofrida pelo sócio da ré é matéria
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
deprova, e sequer se encontra minimamente provada nos autos.
nos termos do ofício nº 737.2018 - GABPC.
Sendo assim, mantenho o acordo homologado em seus estritos
termos.
É o relatório. D E C I D O
No mais, verifica este juízo equívoco material na determinação de
ID n. 51a8939, na qual não constou a inclusão da empresa
Os recursos patronais são tempestivos e estão subscritos por
COMERCIO DE FRUTAS SUPER FRUTAS EIRELI e FABRICIO
advogados regularmente constituídos. Os apelos, contudo, não
SANTANA no polo passivo, considerando serem as mesmas
merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade, por falta de
integrantes do grupo econômico da executada principal. Retifique-
dialeticidade. Vejamos.
se, pois, o polo passivo.
Nota-se que as executadas não se insurgem de forma específica ao
Após, designe-se pauta especial, conforme requerido pela própria
que fora decidido na decisão de Id. be59438, apenas reiterando
executada principal na petição de ID n. c29ef6a, intimando-se as
literalmente as razões já expostas na petição que requereu a
partes."
nulidade do acordo (Id. c29ef6a) e nos embargos de terceiro (Id.
0892ece), sem se aterem à análise efetuada pela primeira instância,
que foi clara e fundamentada, verbis:
Dessa forma, em que pese o princípio da simplicidade que rege o
"DECISÃO PJe-JT
Processo do Trabalho e a ampla devolutividade de que são
revestidos os recursos submetidos a esta Instância Revisora, os
Vistos, etc...
argumentos meritórios, na hipótese, apresentam-se dissociados dos
fundamentos da decisão recorrida, que sequer parece ter sido lida e
Inicialmente, esclareço que a parte interessada não necessita
considerada pelas recorrentes.
obrigatoriamente de aquiescência do seu patrono constituído para a
celebração de acordo. Lado outro, para transigir em nome da parte,
Configurou-se, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, nos
exige-se sim poderes expressos do advogado para tanto, conforme
termos dos artigos 932, III, 1.010, II e III e 1.013, todos do
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