2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
1514
ADVOGADO
KARLA MARIA REZENDE CARNEIRO
NEVES(OAB: 83695/RJ)
Marcia Dias Alves Guimarães(OAB:
88867/RJ)
ELEVADORES FAHER LTDA - ME
ELEVADORES FAHER LTDA - ME n/p
sócio Júlio César da Silva
da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré
subsidiária serão desbloqueados.
ADVOGADO
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s)
RECLAMADO
RECLAMADO
executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da
quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DA SILVA MENEZES
Fundamentação
prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo para
embargos à execuçãoe expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e
Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com
PODER
determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em
JUDICIÁRIO
guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste
sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que
comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se
ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito
no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica
desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente
21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805121 - e.mail: vt21.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010981-51.2015.5.01.0021
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DARLAN DA SILVA MENEZES
RECLAMADO: ELEVADORES FAHER LTDA - ME e outros
para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos
DECISÃO PJe
Trabalhistas.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui
desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade
subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da
execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa
de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem,
Vistos.
Reconsidero a decisão de extinção da execução (ID. 40debbc), em
razão de a parte autora ter instaurado o IDPJ sob nº 010081390.2018.5.01.0021 no prazo conferido por este Juízo.
Determino, assim, a suspensão do feito, nos termos do art. 855-A,
salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
§2º, da CLT.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo,
poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de
sentença líquida. Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido
Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o
RIO DE JANEIRO, 17 de Outubro de 2018
PAULO ROGERIO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
pagamento. No caso de responsável subsidiário ente público,
deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para
embargos à execução. Transcorrido o prazo legal, será expedido
Precatório ou RPV, conforme o caso.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO , 16 de Outubro de 2018
22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0100794-18.2017.5.01.0022
RECLAMANTE
ALAN DA SILVA ANGELI
ADVOGADO
IGOR PLACIDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 148382/RJ)
RECLAMADO
MARIA ISABEL MAGALHAES PINTO
DE LUCA
Intimado(s)/Citado(s):
PAULO ROGERIO DOS SANTOS
- ALAN DA SILVA ANGELI
Juiz(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010981-51.2015.5.01.0021
RECLAMANTE
DARLAN DA SILVA MENEZES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125426
DESTINATÁRIO(S): ALAN DA SILVA ANGELI
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para