2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
- BOLT GERACAO CONVENCIONAL S.A
- BOLT PROJETOS E CONSULTORIA DE ENERGIA LTDA
- BOLT SERVICOS E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA
- BRASIL CAMPO GRANDE PARTICIPACOES S.A
- ICARO CORLAITI COUTINHO NASCIMENTO
- STIG ENERGIA E PROJETOS SA
2133
Reclamante: Euflosina Rosa da Silva Nunes
Reclamada: Caixa Econômica Federal
Vistos, etc.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
SENTENÇA
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805135 - e.mail: vt35.rj@trt1.jus.br
Euflosina Rosa da Silva Nunes, qualificada na inicial, ajuizou
PROCESSO: 0100494-17.2017.5.01.0035
reclamação trabalhista em face de Caixa Econômica Federal,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
alegando, em síntese, que foi admitida em 19.03.1968, tendo sido o
RECLAMANTE: ICARO CORLAITI COUTINHO NASCIMENTO
seu contrato extinto em 06.05.1993, com a aposentadoria.
RECLAMADO: BOLT ENERGIAS S.A. e outros (7)
Pretende, em apertada síntese, ver reconhecido o direito ao
recebimento do auxílio-alimentação, indevidamente suprimido dos
DESPACHO PJe
inativos através da CI DERHU 011/95 e CI GERAR/DIRHU RJ n.
38, de 13.01.1995. Em face do exposto, pleiteia os títulos
discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à
Em razão da possibilidade de efeito modificativo dos embargos,
causa o valor de R$ 47.429,13. Juntou procuração, declaração de
intime-se a parte contrária para querendo se manifestar no prazo de
hipossuficiência e documentos.
5 dias, com base no art. 790-A, da CLT.
A reclamada apresentou defesa contestando os pedidos da parte
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão dos
autora segundo as razões de fato e de direito que articulou,
embargos declaratórios.
pugnando pela improcedência dos mesmos. Juntou documentos.
Em audiência, por se tratar de matéria de direito, as partes
prescindiram da produção de prova oral, destacando a parte autora
RIO DE JANEIRO, 20 de Setembro de 2018
apenas que recebeu o auxílio-alimentação como aposentada até
1995. Encerrada a instrução processual por ausência de outras
provas a serem produzidas. Razões finais remissivas. Infrutíferas as
ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
Juíza do Trabalho Substituta
tentativas conciliatórias.
É o relatório.
Decido.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100130-11.2018.5.01.0035
RECLAMANTE
EUFLOSINA ROSA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
MAURICIO JOSÉ MOREIRA
ALVES(OAB: 1415-B/RJ)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
HENRIQUE FALEIRO DE
MORAIS(OAB: 124698/MG)
Do Auxílio-alimentação aos inativos
Intimado(s)/Citado(s):
contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Disse que se
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- EUFLOSINA ROSA DA SILVA NUNES
Aduz a reclamante que foi admitida em 19.03.1968, e que, ao longo
do contrato, recebeu o benefício auxílio-alimentação, dotado de
natureza salarial, por força das normas internas da ré,
especificamente, a Circular Normativa 083/89, que integra o
aposentou em 06.05.1993, e que por ordem arbitrária da CI DERHU
011/95 e CI GERAR/DIRHU RJ n. 38, de 13.01.1995, "desde
janeiro/95, a Reclamada Caixa Econômica Federal, em flagrante
Autos do processo n. 0100130-11.2018.5.01.0035
descompasso com a legislação trabalhista vigente, deixou de
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