2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
conhecer do conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé em face do MM. Juízo da
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Intimado(s)/Citado(s):
- 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
- 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgando-o procedente,
declarando, portanto, que compete ao suscitado processar e julgar
a causa (os embargos à arrematação opostos por Dora Lílian
Nunez em face de Nelma Gomes Peçanha Perez). Encaminhemse os autos (eletrônicos), pois, ao MM. Juízo da 5ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, nos termos do voto do
Desembargador Relator. ROQUE LUCARELLI DATTOLI-Relator."
Tomar ciência do v. Acórdão de ID-f937cb7: " ACORDAM os
Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, conhecer do
conflito negativo de competência, e julgá-lo improcedente, para
declarar a competência do MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro , nos termos do voto do Desembargador Rildo
Brito, primeira divergência, que redigirá o acórdão. Vencidos os
Desembargadores Roque Lucarelli Dattoli (Relator), Fernando
Acórdão
Processo Nº CC-0100157-70.2016.5.01.0000
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
SUSCITANTE
32ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro
SUSCITADO
30ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Antonio Zorzenon da Silva, Edith Maria Corrêa Tourinho, Rogério
Lucas Martins e José Luis Campos Xavier, que
julgavam
procedente o conflito, para declarar a competência do MM. Juízo
da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RILDO
ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO - Desembargador do
Trabalho - Redator designado."
Intimado(s)/Citado(s):
- 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Acórdão
conhecer do conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Processo Nº CC-0100483-30.2016.5.01.0000
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
SUSCITANTE
17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO
SUSCITADO
33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em face do MM.
Intimado(s)/Citado(s):
Tomar ciência do v. Acórdão de ID-ef56fc7:" ACORDAM os
Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgando-o
procedente -declarando, portanto, que compete ao suscitado
- 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
- 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
processar e julgar a causa (a "ação de obrigação de fazer c/c com
(sic) indenização por danos materiais e morais, com pedido de
antecipação de tutela", em que figuram, como reclamante, Marcus
Venícius da Silva, e, como reclamada, Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU, autuada sob o nº 001173387.2015.5.01.0032). Encaminhem-se os autos, pois, ao MM. Juízo
da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos termos do voto
do Desembargador Relator. ROQUE LUCARELLI DATTOLI-
Tomar ciência do v. Acórdão de ID-3a06c16:" ACORDAM os
Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
conhecer do conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgando-o
procedente - declarando, portanto, que compete ao suscitado
processar e julgar a causa (a reclamação trabalhista ajuizada por
Relator."
Nilzemar Nascimento da Silveira em face de Globo
Comunicação e Participações S.A., autuada sob o nº 0100154-
Acórdão
16.2016.5.01.0033). Encaminhem-se os autos, pois, ao MM. Juízo
Processo Nº CC-0100277-16.2016.5.01.0000
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO
DE BRITO
SUSCITANTE
80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO
SUSCITADO
25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos termos do voto
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104762
do Desembargador Relator. ROQUE LUCARELLI DATTOLIRelator."
Acórdão