2020/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
JOSE UELITON FERREIRA
CANDIDO(OAB: 64132/RJ)
1256
Procede, ainda, o pedido de aviso prévio.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA PEDRO DA SILVA
- REINALDO PIMENTA SHNAIDERMAN
Direitos não contemplados à categoria doméstica, improcedem os
pedidos formulados nos itens 3 e 4, da exordial.
DO ITEM 6
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Se credor há certamente não é o autor. Indefiro.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
DOS DANOS MORAIS
RUA DO LAVRADIO, 132, 5º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
Não se vislumbra no procedimento da reclamada qualquer propósito
tel: (21) 23805132 - e.mail: vt32.rj@trt1.jus.br
inequívoco e deliberado para atingir a honra, a fama, a dignidade ou
PROCESSO: 0100487-68.2016.5.01.0032
outros direitos da personalidade, pelo que não há certamente como
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
deferir o pedido formulado.
RECLAMANTE: JOSEFA PEDRO DA SILVA
RECLAMADO: REINALDO PIMENTA SHNAIDERMAN
Rejeito.
SENTENÇA PJe-JT
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios são indevidos, pois não foram atendidos os
Vistos, etc.
requisitos da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219, do C.TST.
JOSEFA PEDRO DA SILVA, já qualificada, propôs ação trabalhista
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
em face de REINALDO PIMENTA SHNAIDERMAN, conforme
razões contidas na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita encontra seu
35.300,00. Juntou documentos.
supedâneo no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
O réu não respondeu ao pregão (Id. 7c79fc1).
Encerrada a instrução processual.
O disposto no art. 4º, "caput", da Lei n. 1.060/50 deve ser
Razões finais remissivas, pela autora.
interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de
Inconciliados.
ser concedido às pessoas comprovadamente pobres.
É O RELATÓRIO.
DECIDO:
Dessa forma, diante da necessidade de se resgatar a
responsabilidade dos demandantes, na utilização do serviço público
DA CONFISSÃO FICTA
judicial, e, de outro, a fim de que a pretensão não se caracterize um
abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei n. 1.060/50, cabe ao
Porque revel na forma da lei é fictamente confesso o réu, o que
interessado na concessão do benefício comprovar a condição
autoriza a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte
prevista em lei, juntando além da declaração subscrita, dados e
autora, na inicial.
documentos que comprovem o alegado, como cópia da CTPS,
recibos de pagamento atualizados, esclarecendo se reside com
Por consequência, procedem os pedidos de declaração de vínculo
familiares e se estes possuem renda própria, se possui bens e quais
de emprego a partir de 12/12/1996, devendo ser retificada a data de
são, tudo de forma a possibilitar a constatação da veracidade das
admissão na CTPS.
declarações prestadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97477