1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
2575
horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
formulados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 32.000,00. Inicial
ciência do despacho:retirar o alvará e comprovar o valor sacado em
com documentos.
5 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Conciliação prejudicada.
Em caso de dúvida, acesse a página:
A Reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
audiência designada.
Foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010063-17.2015.5.01.0322
RECLAMANTE
MARCELO LUIZ DE MORAES
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
BRAVO(OAB: 182129/RJ)
RECLAMADO
CASA PRIMOS ARTIGOS PARA
FESTAS LTDA - ME N/P SHEILA
PIMENTA RIBEIRO
RECLAMADO
CASA PRIMOS ARTIGOS PARA
FESTAS LTDA - ME N/P ANTONIO
MARCOS DA SILVA ALMEIDA
RECLAMADO
CASA PRIMOS ARTIGOS PARA
FESTAS LTDA - ME
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razoes finais remissivas.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O artigo 114, VII da CF/88 estabelece a competência da Justiça do
Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas
no artigo 195, I, a e II, de correntes das sentenças que proferir.
A CLT disciplinando a matéria dispôs que a execução das referidas
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA PRIMOS ARTIGOS PARA FESTAS LTDA - ME
- CASA PRIMOS ARTIGOS PARA FESTAS LTDA - ME N/P
ANTONIO MARCOS DA SILVA ALMEIDA
- CASA PRIMOS ARTIGOS PARA FESTAS LTDA - ME N/P
SHEILA PIMENTA RIBEIRO
- MARCELO LUIZ DE MORAES
contribuições abrange aquelas derivadas de salários já pagos,
quando reconhecido o vínculo empregatício.
Entretanto, o STF apreciando o tema decidiu que somente as
contribuições incidentes sobre parcelas condenatórias poderão ser
objeto de execução nos termos do artigo supramencionado, em
razão de não haver na sentença fato gerador para as demais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Rua Celso de Carvalho, S/N, 1º andar, Jardim Meriti, SAO JOAO
DE MERITI - RJ - CEP: 25555-651
Nesse sentido, a súmula 368, I do TST.
Em virtude do efeito vinculante das decisões proferidas pela Corte
maior, extingo o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, IV
do CPC) com relação ao pedido de execução de contribuições
incidentes de parcelas as quais não serão objeto da presente
sentença.
tel: (21) 27513986 - e.mail: vt02.sjm@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010063-17.2015.5.01.0322
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO LUIZ DE MORAES
RECLAMADO: CASA PRIMOS ARTIGOS PARA FESTAS LTDA -
REVELIA
A Reclamada, apesar de devidamente citada, não compareceu à
audiência em que deveria apresentar defesa, pelo que é revel e,
pois, confessa quanto à matéria de fato alegada na inicial.
ME e outros (2)
JUSTA CAUSA/VERBAS RESCISÓRIAS
SENTENÇA PJe-JT
Requer o Autor o afastamento da penalidade de justa causa que lhe
foi imputada em 17/12/2014, em virtude da acusação de que teria
"agarrado e colocado a mão dentro da roupa" de uma colega de
trabalho, afirmando que tal fato não ocorreu, tendo apenas
Vistos.
solicitado que esta lhe devolvesse parte do dinheiro da caixinha dos
funcionários. Aduz que foi humilhado pela Reclamada que o acusou
MARCELO LUIZ DE MORAES moveu Reclamação Trabalhista na
data de 26/01/2015 em face de CASA PRIMOS ARTIGOS PARA
FESTAS LTDA - ME postulando o afastamento da penalidade de
justa causa aplicada, bem como o pagamento de verbas rescisórias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90135
injustamente, bem como impedido de ver a gravação feita no
momento, pelo sistema de monitoramento da loja.
Em razão da revelia da Ré, presumem-se verdadeiros os fatos