1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
767
que o registro das alterações salariais posteriores, até março de
Indefiro o incidente processual, por não subsumir-se a hipótese dos
autos abstratamente àquelas previstas no art. 77 do CPC, bem
2013, foram realizados pela própria POLICLÍNICA, Igualmente, no
contracheque de julho de 2013, consta a 1 a reclamada como
como, por não ser o artigo aplicável ao processo trabalhista pela
empregadora do autor.
incompatibilidade com o princípio da celeridade processual típica da
relação processual laboral (art. 769 da CLT).
Tais documentos põem por terra a tese de defesa de que após o
contrato de parceria celebrado com a ACPS o autor não teria sido
mais empregado da 1a reclamada, pois consultando-se o contrato
de parceria constata-se que foi celebrado em abril de 2004.
ILEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
No que se refere às verbas rescisórias, constata-se que não há nos
Arguiu a reclamada ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento
autos a comprovação da modalidade de extinção, tampouco a
de que celebrou contrato de natureza civil com a empresa ACPS
quitação das verbas resilitórias devidas, o que, na forma do
princípio da continuidade da relação empregatícia, é ônus da
São legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e
empregadora (art. 333, II do CPC c/c art. 818 da CLT).
réu da relação processual coincidirem com as indicadas na inicial
como credor e devedor da relação jurídica de direito material,
Assim, considerando a extinção do contrato por iniciativa da ré sem
respectivamente.
justo motivo em 15.08.2014, defiro a condenação nas seguintes
obrigações:
No caso em tela, como a parte autora pretende a condenação da
reclamada sob a alegação de que, na condição de empregadora,
- saldo de salários de 15 dias de agosto de 2014;
responde pelos créditos trabalhistas que postula, em análise
abstrata, presente a supramencionada pertinência subjetiva, sendo
- aviso prévio de 87 dias;
legítima a reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
- férias em dobro de 2013/2014 + 1/3.
Rejeito.
- férias proporcionais de 2/12 + 1/3;
- 13o salário proporcional de de 8/12;
VERBAS RESCISÓRIAS
- entrega de guias para saque de FGTS (responsabilizando-se a ré
Afirmou o reclamante que foi admitido pela ré em 03.04.1995, para
pela integralidade de depósitos);
prestar serviços como Manipulador de Câmera Escura,
percebendo com último salário R$ 1.275,72, sendo imotivadamente
•
dispensado em 15.08.2014 sem nada receber. Requereu o
• entrega
pagamento das verbas rescisórias.
40%
d FGTS
desemprego,
de guia para recebimento do benefício de seguroobrigação a qual converto em indenização no
valor das parcelas a
que faria jus a parte autora, na forma da
A reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante foi
legislação inerente à
matéria (com fulcro no com base no
seu empregado apenas até a assinatura do contrato de natureza
art. 461,§ 2º do CPC e
civil com a ACPS ASSESSORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Súmula 389, II do TST,vez que
Impugnou a função e valores alegados pelo autor, afirmando que
ultrapassados os 120 dias para
concessão de tal benefício);
o
• multa do §8 , do artigo 477 da CLT;
devem ser considerados como corretos os dados constantes nos
• multa do artigo 467 da CLT.
assentamentos da referida ACPS.
Devem ser observados os parâmetros já utilizados na vigência do
Quanto à real empregadora do autor, consultando-se sua CTPS,
constata-se que foi contratado pela 1a reclamada (POLICLÍNICA) e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87334
contrato, na forma como registrado nos assentamentos funcionais
trazidos aos autos, e na ausência, deverão ser utilizados os valores