1559/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014
PROCESSO: 0010690-53.2014.5.01.0064
1245
RJ - CEP: 20230-070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
tel:
(21) 23805164 -
e.mail: vt64.rj@trt1.jus.br
RECLAMANTE: DELCENI DIAS
PROCESSO: 0010718-21.2014.5.01.0064
RECLAMADO: DEMAIO HOTEL LTDA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MAURO DOS SANTOS DOMINGUES
SENTENÇA PJe-JT
Vistos etc.
RECLAMADO: ATUART SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME e
outros
Tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e
SENTENÇA PJe-JT
diligências que lhe competiam, declaro EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, III, do
Vistos, etc.
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, ex vi do disposto no artigo 769 da CLT.
I – RELATÓRIO
Custas de R$ 580,00, pelo autor, calculados sobre o valor da causa
MAURO DOS SANTOS RODRIGUES ajuíza a presente ação
de R$ 29.000,00, dispensado.
trabalhista em face de ATUARTE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
LTDA. e ENGEZILER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
Intimem-se as partes para ciência.
LTDA. Pelos fatos que narra, formula os pedidos contidos na
inicial.
RIO DE JANEIRO,Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014
Dá à causa o valor de R$ 30.000,00, pretendendo, ainda, o
pagamento de honorários.
Anexa procuração e documentos.
Conquanto regularmente citadas, as rés não comparecem à
audiência.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Razões finais orais.
Inviável a realização das propostas conciliatórias.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010718-21.2014.5.01.0064
Relator
MARCELO JOSE DUARTE
RAFFAELE
RECLAMANTE
MAURO DOS SANTOS DOMINGUES
ADVOGADO
Ricardo da Silva Netto(OAB: 66316)
ADVOGADO
ANTONIO SEVERINO DE
OLIVEIRA(OAB: 73105)
RECLAMADO
ENGEZILER CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
CHRISTINA MARIA DE ARAUJO DA
SILVA(OAB: 89412)
RECLAMADO
ATUART SERVICOS TEMPORARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO CALHEIROS DE
MOURA(OAB: 158745)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Foi retificado o polo passivo (2 a reclamada) para constar
ENGEZILER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
As respostas das rés foram apagadas do sistema, com os
documentos que as acompanhavam.
1 – REVELIA E CONFISSÃO
As rés, injustificadamente ausentes da audiência, devem ser
consideradas confessas em relação à matéria de fato.
Com a ressalva de que a confissão ficta não opera efeitos em
relação à matéria de direito e à matéria de fato por outro meio
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
provada nos autos, decidir-se-ão os pedidos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2 – RESPONSABILIDADE
64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78700
Dando contornos jurídicos ao instituto da terceirização, o Eg.