1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 313/2016
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
Considerando a necessidade de fiscalização da pena de prestação pecuniária no
mínimo até o mês de outubro de 2018, e tendo em vista que o processo tramita fisicamente,
com vistas a atribuir maior celeridade em seu manuseio, determino à Secretaria que proceda
ao registro dos presentes autos no sistema E-proc e à sua integral digitalização, para que
passem a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17/2010
do TRF4. 2.1. As fichas individuais/guias de execução dos processos em apenso também
deverão ser digitalizadas e anexadas nos autos eletrônicos, preferencialmente em evento
único, juntamente com as cópias das páginas a seguir relacionadas: PEP 2004.70.10.0029652 f. 83 PEP 2005.70.10.001503-7 1º vol - f. 2 2º vol - f. 02 PEP 2005.70.10.002268-6 f. 02/03
PEP 2005.70.10.003193-6 f. 02/03, 99/100, 109, 110/112, 115/116, 119/121, 123 e 125 PEP
2006.70.10.000662-4 f. 02/03 PEP 2006.70.10.001113-9 f. 02/08 PEP 2006.70.10.002110-8 f.
23/32 PEP 2006.70.10.002908-9 f. 02/03 PEP 2006.70.10.003269-6 f. 02/04 PEP
2006.70.10.003219-2 f. 02/08 PEP 2006.70.10.003228-3 f. 02/03 PEP 2007.70.10.000680-0 f.
02/04 PEP 2007.70.10.000681-1 f. 02/08 AP 2001.70.10.00286-4 f. 02/05 PEP
2007.70.05.003500-6 f. 02/04 PEP 2007.70.06.002335-9 f. 02/08 PEP 000092063.2011.403.6112 f. 02 2.2. Dê-se ciência às partes de que os autos passarão a tramitar de
forma eletrônica, informando a nova numeração na intimação. Fica-lhes facultada carga dos
autos físicos caso desejem indicar outras peças cuja digitalização entendam necessárias.
Nesta oportunidade, intime-se o executado da existência de documentos originais (exames
médicos às f. 699/707). O deferimento do desentranhamento destes documentos fica
condicionado à apresentação de cópias. 2.3. Cumprido o item anterior, os autos enumerados
na tabela acima devem ser desapensados e remetidos ao arquivo com as baixas necessárias.
Igualmente os presentes autos de Execução Penal devem ser baixados, observando-se as
disposições da Portaria nº 1.007, de 25 de maio de 2016 deste Juízo. 3. As providências a
seguir deverão ser cumpridas diretamente no processo eletrônico. Analisando os autos
físicos, observo que a decisão que converteu a pena de prestação de serviços à comunidade
em prestação pecuniária (f. 769/770) levou em consideração para o cálculo do saldo
remanescente da pena o cumprimento das horas prestadas pelo executado até 03/05/2011
(1239h27min - planilha às f. 726/739), apurando-se como ainda devida a prestação de 4315
horas. Todavia, após a decisão, sobrevieram os documentos juntados às f. 810/867, que
demonstram a prestação de serviços à comunidade no período de janeiro/2012 a agosto/2013.
Este período, embora não considerado na decisão de unificação de f. 769/770), atesta efetivo
cumprimento da pena restritiva de direitos imposta e serve para abatimento do montante
devido em decorrência de sua conversão em prestação pecuniária. 3.1. Diante disto, já nos
autos eletrônicos, elabore a Secretaria planilha com a somatória das horas de prestação de
serviços à comunidade realizadas pelo executado no período de 04/05/2011 a 21/08/2013 (f.
810/867). 3.2. Em seguida, vista ao MPF para se manifestar sobre o cumprimento da
prestação de serviços à comunidade realizada pelo executado documentada às f. 810/867.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpridos os itens anteriores, venham-me conclusos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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