NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Compulsando os autos, verifico que a CEF já retirou o processo
em carga, juntando manifestação, impugnando o laudo pericial e pedindo sua
complementação (fl. 529). Dessa forma, indefiro o pleito constante na fl. 531.2. Assim,
considerando que o 'item 5' do despacho retro (fl. 434/435) já foi cumprido, com as partes
intimadas do laudo apresentado, e a CEF impugnando o seu conteúdo, determino a intimação
do Sr. Perito para responder os quesitos complementares apresentados pela CEF.3.
Apresentado o laudo pericial complementar, dê-se vista do mesmo às partes pelo prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora.4. Nada requerido, expeça-se requisição
de pagamento ao perito.5. Após, venham conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.0029016/RS
AUTOR
:
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES
:
FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
:
ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
RÉU
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RÉU
:
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-EM
LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS
ADVOGADO
:
ALFREDO CROSSETTI SIMON
:
DANIELA FERNANDA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinta a presente execução, com
base nos arts. 794, inciso I, e 795, do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários
advocatícios, pois incabíveis na hipótese de devolução tardia do valor excedente (R$ 139,04)
pela exequente.Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados na conta 005
00005658-3, agência 3301 da Caixa Econômica Federal, em favor da CEF.Após, intime-se a
CEF para que se reaproprie do valor remanescente e encerre a referida conta judicial,
informando nos autos.Transitada em julgado, e zerada a conta judicial, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.12.002637-4/RS
EXEQÜENTE : LUIZ FERNANDO TROGLIO JUNIOR
ADVOGADO : JUAREZ CARLOS MARIN
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O(a) requerente ADAO DOMINGUES PINHEIRO veio a falecer
antes do pagamento dos valores a ele(a) devidos, razão pela qual peticiona(m) o(s)
sucessor(es), requerendo a sua habilitação nos autos para receber os valores pertencentes ao
de cujus.Intimado o INSS nada opôs.Sendo assim, homologo a habilitação da sucessão de
NADIR DA SILVA PINHEIRO.Encaminhem-se os autos à SRIP para alteração do pólo ativo,
substituindo ADAO DOMINGUES PINHEIRO por SUCESSÃO de ADAO DOMINGUES
PINHEIRO bem como NADIR DA SILVA PINHEIRO.Intimem-se.2. Após, aguarde-se o
pagamento do precatório requisitado.3. Juntado o demonstrativo de transferência, oficie-se a
instituição bancária para efetue a liberação dos valores diretamente à sucessora NADIR DA
SILVA PINHEIRO, independentemente de alvará.4. Após, intime-se a parte acerca da
efetivação do depósito dos valores requisitados, devendo o(a) procurador(a) da parte autora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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