Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001594-86.2009.4.04.7210/SC
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: WARLEI JOSE FRIZZO
ADVOGADO : Marcelo Antonio Stephanus
: Alecxandro Manfredini Schwartz
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I E II, C/C ARTIGO 12, AMBOS DA LEI 8.137/90.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE A OMISSÃO DE RECEITAS,
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA E FRAUDE À FISCALIZAÇÃO
FAZENDÁRIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA, TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO
FORMAL E CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo
administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a
IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando
configurado o esgotamento da via administrativa.
2. Comprovada a materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade do
delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida
impositiva.
3. O dolo é genérico no crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990.
Precedentes.
4. As conseqüências do crime foram graves, aplicável, portanto, a majorante do
artigo 12, I, da Lei 8.137/90, no patamar de 1/3 (um terço).
5. "Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando
configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se
somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes.
(...) Omissis". (HC 162.987/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 01/10/2013, DJe 08/10/2013).
6. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, considera-se cada ano-fiscal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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