redirecionamento às suas próprias pessoas.Por fim, perdem os próprios exequentes, já que a
tramitação das execuções com viabilidade de resultado entram em vicioso ciclo de lentidão,
dado o comprometimento das forças da Vara com medidas ineficazes.Lembre-se, de qualquer
modo, que na maioria dos casos, nem sequer um centavo é depositado, sendo completo o
menoscabo - impune - à determinação judicial.Por isso tudo, devem ser rejeitados os
pedidos genéricos de penhora sobre faturamento, entendidos como tais
os que não se façam acompanhados de elementos mínimos que indiquem o potencial
de efetividade e seriedade da medida, possibilitando controle concreto de seu
cumprimento.No caso da União, pode ela, por exemplo, juntar documentação fiscal recente,
obtida frente à Receita Federal, ou perante as receitas locais (v.g., apuração de ICMS) - art.
199 do CTN, que aponte para a existência de faturamento relevante pela parte executada, sem
prejuízo de promover diligência in loco, para registrar (por vídeo, foto, nota fiscal, recibo,
folheto de propaganda, contato com terceiros ou qualquer outro meio lícito) o funcionamento
da empresa e o relevante faturamento pela comercialização de seus produtos ou
serviços.Assim, a possibilidade de penhora sobre o faturamento está afastada por ora,
ressalvada nova análise em caso de melhor instrução do pleito e demonstração concreta do
potencial de efetividade da medida.Intime-se a exequente.Nada requerido, determino a
suspensão destes autos, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei
nº 6.830/80.Decorrido o prazo acima, os autos serão arquivados administrativamente, nos
termos do §2º do artigo 40 do referido diploma legal.Cumpra-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.010613-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : INDL/ DE ALIMENTOS MASSITA LTDA/
ADVOGADO : EVELISE HADLICH
: MARIANA SALIM GOMES MONGUILHOTT
EXECUTADO : JOSE DE SOUZA PATRICIO
: JOSE ITAMAR BORGES
ADVOGADO : EVELISE HADLICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.00.008887-8/SC
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SANTA
EXEQÜENTE
:
CATARINA
ADVOGADO
: EDUARDO RANGEL DE MORAES
EXECUTADO
: ACQUALAN TECNOLOGIA E AMBIENTE S/A
ADVOGADO
: AUGUSTO WOLF NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, I,
do CPC.Sem honorários advocatícios e sem custas.Registre-se. Publique-se. Intimemse.Oportunamente, arquive-se o feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.002332-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SERGIO MUNDEL LACERDA
ADVOGADO : FABIO SCHUTEL LACERDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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