O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e
com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente.
Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC,
aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno o autor, por
sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos.
Deixo de antecipar, de ofício, os efeitos da tutela, considerando que o autor permanece trabalhando, não comparecendo à espécie o fundado receio de dano.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª
Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características:
SERGIO FERREIRA
RG 23.284.463-X-SSP/SP
CPF 137.246.278-31
Beneficiário:
Mãe: Maria Juraci
End.: Rua Rubens Guardia, 105, Marília/SP
Espécie de benefício:
Aposentadoria por tempo de contribuição
Data de início do benefício (DIB):
19/03/2018
Renda mensal inicial (RMI):
A calcular pelo INSS
Renda mensal atual:
A calcular pelo INSS
Data do início do pagamento:
--------------11/05/1982 a 20/02/1989 (rural)
01/11/1995 a 17/12/1997 (especial)
Tempo reconhecido:
04/05/1998 a 18/11/2003 (especial)
17/12/2016 a 19/01/2017 (especial)
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Marília, na data da assinatura digital.
ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES
Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001483-57.2020.4.03.6111
IMPETRANTE: TRANSPORTADORA ALMEIDA DE MARILIA LTDA, TRANSPORTADORA ALMEIDA DE MARILIA LTDA, TRANSPORTADORA ALMEIDA DE MARILIA LTDA,
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Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP
SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF)
S E N TE N ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2021 262/1638