APELADO: ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000207-34.2019.4.03.6108
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ROITERY MODAS LTDA - EPP e filiais, com fulcro no
artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 138712687) que, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União
Federal, reformando a sentença que concedeu a segurança, onde se objetiva não incluir os valores de PIS e de COFINS nas suas bases de cálculo e assegurado o direito de restituir/compensar os valores indevidamente pagos
nos últimos 5 (cinco) anos, além dos verificados até o trânsito em julgado desta ação mandamental, caso não seja deferida a liminar pretendida, notadamente com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil, a teor do estabelecido no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, ou com débitos da mesma natureza, a teor do artigo 66, da Lei nº 8.383/1991, tudo a critério da impetrante.
Sustenta a agravante, em síntese, que a exigência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo deve ser afastada uma vez que se trata de situação a qual deve ser conferido o mesmo entendimento
jurídico em relação ao quanto assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE nº 574.760, submetido ao rito da repercussão geral, através do qual fora reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS da base de cálculo das ditas contribuições. Aduz que “a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada para o caso do presente mandamus, já que, conforme demonstrado à exaustão, tanto o PIS quanto a
COFINS não integram suas respectivas bases de cálculo, porquanto não enquadrados nos conceitos de “despesa” ou “faturamento”, cuidando-se de valores destinados aos cofres públicos (União) e não
representantes de aumento patrimonial dos contribuintes.” Informa que, seja na redação original do artigo 195, I da CF, seja na redação dada pela EC nº 20/1998, de observar que o comando constitucional em nenhum
momento autorizou a cobrança das contribuições ali previstas sobre o montante de tributos destinados à própria União Federal e incidentes sobre o mesmo fato gerador. Ressalta que o fato de se exigir a inclusão do Pis e da
Cofins nas bases de cálculo delas próprias, em total extrapolação aos limites traçados no artigo 195, I, b, da CF, caracteriza-se direto vilipêndio ao princípio da capacidade contributiva, assim definido no art. 145, § 1º, da CF.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Com contrarrazões (ID 146425819).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000207-34.2019.4.03.6108
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS LTDA - EPP, ROITERY MODAS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/01/2021 284/759