O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo em razão da demora na prestação jurisdicional e possível dilapidação do patrimônio
dos devedores. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002164-25.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RSM BPS SP SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181-A
APELADO: RSM BPS SP SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Apelação interposta pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo (Id. 146996734), com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, nos seguintes termos (Id. 146996730):
"Diante do exposto, nos termos da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil: (1) denego a segurança no que se refere ao pedido de restituição de valores; (2) quanto aos demais
pedidos, concedo parcialmente a segurança. Declaro a não-incidência das contribuições devidas a terceiros (salário-educação, Incra, Senac, Sesi e Sebrae) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte)
salários mínimos. Determino à impetrada abstenha-se de exigir da impetrante tal exação sobre essas verbas, bem assim se prive de adotar qualquer ato material de cobrança dos valores pertinentes. Por
decorrência, ratifico a decisão liminar e mantenho a suspensão da exigibilidade dos valores pertinentes às diferenças apuradas, bem assim obsto a realização de ato material de cobrança dos valores pertinentes.
A compensação, que ficará limitada ao prazo prescricional acima reconhecido, dos valores recolhidos indevidamente se dará após o trânsito em julgado, sobre os quais incidirá exclusivamente a Selic. Para a
compensação de valores deverão ser observados os parâmetros da Instrução Normativa da RFB n.º 1717, de 17/07/2017, ou a que vier a lhe suceder.
Sem condenação honorária, de acordo com o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ.
Custas na forma da lei.
Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, parágrafo 1º, da mesma Lei).
Publique-se. Intimem-se, nos termos do artigo 13 da Lei referida. Cópia deste provimento servirá como ofício, a ser cumprido via sistema PJe, nos termos do Comunicado 01/2020 AGES - Cumprimento de
Decisões pela RFB, ao Delegado da DRFB de Osasco.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa-findo".
Sustenta, em síntese, que:
a) a probabilidade de provimento do recurso está ligada à relevância da fundamentação expendida nas razões de apelação, porquanto a sentença combatida fere de morte a legislação vigente;
b) não é razoável que a sentença produza seus efeitos antes do julgamento do presente recurso, visto que é extremamente provável a sua reforma;
c) o cumprimento imediato da sentença implica “risco de dano grave ou de difícil reparação”, dado que a impetrante estaria autorizada a recolher tributo em valor menor que o devido, em franco prejuízo aos cofres
públicos e à concorrência;
d) com o pagamento a menor da carga tributária devida, o impetrante conseguiria colocar no mercado bens e serviços com o custo menor do que o de seus concorrentes, sem que se tenha uma decisão definitiva
acobertada pelo manto da coisa julgada;
e) ao permitir o desempenho da atividade empresarial sem o pagamento integral dos tributos devidos, a sentença recorrida estaria colocando em risco a recuperação destes créditos, caso o recurso seja provido.
É o relatório.
Decido.
A questão relativa à atribuição do efeito suspensivo à apelação é tratada no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 2123/6094