Portanto, não prosperam as alegações da parte autora, devendo ser julgados improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, considerando que as ações que envolvem discussões contratuais em face da CEF são repetitivas, não
demandando maior esforço argumentativo da defesa, bem como por se tratar de direito fundamental à moradia, direito esse de valor inestimável, por se tratar de bem que visa à concretude dos direitos sociais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor atribuído à causa para que conste R$ 212.469,95 (duzentos e doze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), consoante aditamento realizado pela parte
autora e recebido nos autos (Num. 13990341 - Pág. 95).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos parágrafos §§2º e 8º do art. 85 do CPC).
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido quanto ao cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
São Paulo, data registrada em sistema.
ctz
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022792-34.2015.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: CRISTINA CARVALHO NADER, IVANY DOS SANTOS FERREIRA, MARIA SALETE DE OLIVEIRA SUCENA, DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS, PATRICIA
MELLO DE BRITO, ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO, ADRIANA DE LUCA CARVALHO, CINTHIA YUMI MARUYAMA LEDESMA, JANINE MENELLI CARDOSO,
SIMONE PEREIRA DE CASTRO
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA MOREIRA PAULIN - SP317182, MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869, CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
S E N TE N ÇA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelas partes em que sustentam haver contradição e omissão e ou erro material na sentença proferida (id 4224892).
Alega a parte autora (embargante) que houve omissão ou contradição ou erro material em relação ao arbitramento da verba honorária, uma vez que a sucumbente no presente feito foi exclusivamente à
Embargante devedora União Federal (id 42495985)
Alega, ainda, a parte autora (embargante) a ocorrência de omissão contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o presente feito foi sentenciado, sem que os autos retornassem a Contadoria
Judicial para que a mesma se manifestação sobre a impugnação (id 38598614).
Alega a parte ré (embargante) que a sentença ao fixar os honorários de sucumbência por equidade, e em valor de apenas cinco mil reais, padece de omissões.
Desse modo, requereram a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 73/1007