APELADO:ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ATLÂNTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., objetivando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores relativos
ao ICMS, bem como a declaração do direito de proceder à compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
A sentença resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança e confirmando a liminar deferida, para declarar o direito da parte
impetrante à exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais do estabelecimento, da base de cálculo das contribuições devidas ao Programa de
Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como reconhecer o direito à compensação do indébito corrigido, após o trânsito em julgado. A compensação do indébito vertido nos últimos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data do pagamento indevido. Eventual compensação dar-se-á com qualquer tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (excetuadas as contribuições previdenciárias), a partir do trânsito em julgado, na forma dos artigos 170-A, do Código Tributário Nacional; 66, da Lei n.
8.383/1991; 74, da Lei n. 9.430/1996; 16 e 39 da Lei n. 9.250/1995; e 26-A da Lei n. 11.457/2007. Ressarcimento das custas pelo ente público ao qual a Autoridade Coatora está vinculada (União), ao final, nos moldes do
parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao
reexame necessário.
Apelação da União Federal. Recurso respondido.
Parecer ministerial sem interesse na apreciação do mérito.
DECIDO.
Na esteira do entendimento desta Sexta Turma, o caso comporta julgamento monocrático.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS (faturado) na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e
nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins".
Esse entendimento é aplicável de pronto, não havendo que se falar em espera de embargos de declaração (sem efeito suspensivo) ou de modulação de efeitos da decisão plenária da Suprema Corte, já que esses
dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da aplicação imediata do decisum. Esse é o entendimento que vem sendo seguido nesta Corte Regional (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019), e de modo unânime nesta 6ª. Turma
(ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000706-20.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/12/2019).
Deveras, a suspensão pretendida pelo Fisco esbarraria no art. 1.035, § 5º do NCPC.
De outro lado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal – ao acolher o voto da ministra Relatora – no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente
recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não
deve ser considerada como faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 22/11/2019). Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 500059653.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019).
Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das três exações e que recolheu tributação a maior e poderá recuperá-la (quanto aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda) por meio de compensação, que deverá ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 (redação dada pela Lei 10.637/02), observado ainda o artigo 26A da Lei nº 11.457/2007.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
Intimem-se.
Com o trânsito dê-se baixa.
São Paulo, 29 de outubro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002021-35.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS RENATO DENADAI - SP211369-A, CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2020 851/1977