APELANTE:ARISTEU BALDIN, HERMENEGILDO BALDIN, ANTONIO ROBERTO BALDIN, CLEMENTINA BALDIN, OSVALDO YUTAKA UEHARA, ZEFERINO VAZ REIGADA,
MARIA DAS GRACAS JULIANO DE OLIVEIRA PEDROSO DE ALMEIDA, JOSE DE JESUS DE ABREU FERRO, EDUARDO NACARATO, TORICO NISHIBE, HENNER REICHMANN,
FRANCISCO REBOUCAS NOVELLETO, JOSE CARLOS MANJON, MILTON YOSHI WAKABAYASHI, CARLOS HERNANDES, MATHEUS HERNANDES NETTO
Advogado do(a) APELANTE: CLEMENTINA BALDIN - SP62700-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027249-18.1992.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE:ARISTEU BALDIN, HERMENEGILDO BALDIN, ANTONIO ROBERTO BALDIN, CLEMENTINA BALDIN, OSVALDO YUTAKA UEHARA, ZEFERINO VAZ REIGADA,
MARIA DAS GRACAS JULIANO DE OLIVEIRA PEDROSO DE ALMEIDA, JOSE DE JESUS DE ABREU FERRO, EDUARDO NACARATO, TORICO NISHIBE, HENNER REICHMANN,
FRANCISCO REBOUCAS NOVELLETO, JOSE CARLOS MANJON, MILTON YOSHI WAKABAYASHI, CARLOS HERNANDES, MATHEUS HERNANDES NETTO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de execução de sentença promovida por Hermenegildo Baldin, Antonio Roberto Baldin, Clementina Baldin, Zeferino Vaz Reigada, Maria das Graças Juliano de Oliveira, Torico Nishibe, Sinia
Katharina Reichmann, Francisco Rebouças Novelleto e José Carlos Manjon em face da União, decorrente de sentença proferida nos autos da presente ação de repetição de indébito, que reconheceu a
inconstitucionalidade do empréstimo compulsório incidente na aquisição de combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei n° 2.288/86.
A sentença foi de procedência em relação aos autores para condenar a União a devolver-lhes o empréstimo compulsório sobre combustíveis, pela média do consumo, correspondente ao período de propriedade do(s) veículo(s),
nos termos do artigo 16, § 1º, do Decreto n. 2.288/86, conjugado com as Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, cujos valores serão corrigidos monetariamente, a partir de 31 de dezembro de 1989,
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença. Condenou-se a União, também, ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. Já em relação ao autor Oswaldo Yutaka Uehara, tendo em vista não estar suficientemente provada nos autos a propriedade do veículo, no período da vigência do
Decreto-Lei questionado, o pedido foi julgado improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa (ID 135675140 - Pág. 131-133).
Em grau de recurso, este Tribunal negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária para, em relação aos autores Aristeu Baldin, José de Jesus de Abreu Ferro, Eduardo Nacarato, Milton
Yoshi Wakabayashi, Carlos Hernandes e Matheus Hernandes Netto, reconhecer que deixaram de juntar aos autos os documentos necessários à comprovação da propriedade de qualquer veículo, devendo suportar, cada um
deles, as custas que lhe tocam e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 100,00 (cem reais), em favor da ré, nos termos do art. 23 do CPC/1973 (ID 135675140 - Pág. 154-159).
Com o trânsito em julgado do acórdão, em 07.11.1997, os autores apresentaram os cálculos de liquidação, mas, alegando excesso de execução pelo cômputo indevido de índices de correção monetária, a União opôs embargos
à execução, os quais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo, com a condenação da embargante no reembolso de honorários advocatícios arbitrados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em valores de maio de
2001, e com determinação para que o valor a ser executado seja aquele apurado pelos autores nos autos principais, no montante de R$ 12.205,47 (doze mil, duzentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), com atualização no
mês de maio de 2001, já acrescidos os valores referentes aos honorários advocatícios (ID 135675140 - Pág. 223-227).
A União, então, apelou, mas este Tribunal negou-lhe provimento, vindo apenas a corrigir de ofício erro material no decisum, para que o valor a ser executado seja de R$ 11.955,47 (onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais
e quarenta e sete centavos), válido para maio de 2001 (ID 135675140 - Pág. 229-235).
Após o trânsito em julgado do aresto, o juízo de primeiro grau determinou que, diante da superveniência da Resolução n. 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, a parte exequente se manifestasse sobre o seu interesse na
expedição de ofício precatório/requisitório do “quantum” fixado no julgado dos Embargos à Execução, e indicasse, em caso positivo, o nome e CPF de seu procurador (se beneficiário de créditos referentes a honorários
advocatícios) (ID 135675140 - Pág. 237).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 1407/5813