1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. As questões relativas à prescrição quinquenal e ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, arguidas pela parte recorrente ELISABETH MIGLIORI, foram reiteradamente discutidas e apreciadas durante
todo o trâmite processual, desde o curso da ação de conhecimento, de modo que inexistem as omissões, as obscuridades e as contradições apontadas, uma vez que o v. acórdão embargado deu fiel cumprimento aos termos do
título executivo.
3. No que concerne ao recurso interposto pelo INSS, o embargante também não logrou demonstrar a existência dos vícios apontados requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
4. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração da parte embargada rejeitados. Embargos do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar ambos embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005698-70.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATILINO APARECIDO RIGHETTO, MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA RIGHETO, MARCELO HENRIQUE RIGHETO, DANIELA RODRIGUES RIGHETO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA RIGHETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENISE CRISTINA PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005698-70.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATILINO APARECIDO RIGHETTO, MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA RIGHETO, MARCELO HENRIQUE RIGHETO, DANIELA RODRIGUES RIGHETO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA RIGHETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENISE CRISTINA PEREIRA
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar a elaboração de nova conta de liquidação na Primeira
Instância, com a incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da Lei 11.960/09, nas parcelas de atrasados da condenação, e de oficio, determinou, quanto à atualização monetária dos atrasados, a
observância dos índices previstos na versão mais recente do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor na época da execução (atual Resolução CJF n° 267/2013, ou aquela que eventualmente a
suceder).
Sustenta a presença de omissão, obscuridade e/ou contradição no v. aresto, no tocante ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o argumento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial
como critério de atualização monetária dos atrasados da condenação, devendo tal índice ser substituído pelo INPC, em consonância com o disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº
267/2013)/OU pelo IPCA-e, conforme decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005698-70.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 969/1845