XI Portanto, a lesão a direito líquido e certo é atual, concreto, real, diante dos fatos acima. (id. 24056382 – grifado no original).
Com a inicial foi juntada documentação.
Este Juízo Federal se reservou a apreciar o pleito liminar após a vinda das informações.
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou ciência.
Notificado, o impetrado apresentou informações (id. 25676194). Narra, em síntese, que:
Na origem, trata-se de Auto de Infração lavrado em face de IS MARKETING COMUNICAÇÃO LTDA, Processo Administrativo nº 15586-720289/2017-77, cuja responsabilidade solidária foi
imputada ao contribuinte RODGER LUIS SALVATIERRA.
Com base no disposto nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, considerando que a soma dos
créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo acima foi superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e ultrapassou trinta por cento do seu patrimônio conhecido, formalizou-se o
Termo de Arrolamento, autuado no PA nº 15586-720312/2017-23.
Importante ressaltar que o sujeito passivo (responsável solidário) foi devidamente cientificado do procedimento, conforme Aviso de Recebimento anexo. Como permaneceu inerte, deixando de
comunicar o ato de doação do imóvel com reserva de usufruto, propiciou ensejo aos procedimentos que culminaram no arrolamento combatido.
Assim, a petição inicial da presente impetração consubstancia-se em procedimento contínuo à comunicação do arrolamento. Após análise dos documentos arrolados, foi exarado despacho decisório
decidindo pelo cancelamento parcial do presente arrolamento de bens, determinando a consequente baixa do arrolamento do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1616 (antigo 1857),
conjunto 501, São Paulo, registrado no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 13.411, no Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados – Conprovi, bem como a
comunicação ao órgão de registro do bem, para o cancelamento da averbação decorrente do arrolamento ora cancelado.
Anexos à presente informação segue o (i) Termo de Arrolamento de Bens e Direitos; (ii) AR; (iii) Despacho Decisório e (iv) Requisição no Comprovi.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, em razão da omissão do sujeito passivo (responsável solidário) em comunicar a alienação do imóvel objeto desta impetração, inexiste ato ou omissão, por parte do Delegado da
Receita Federal do Brasil em Barueri, que caracterize ilegalidade ou abuso de poder e esteja a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo do impetrante, afigurando-se sem guarida à
pretensão, restando pugnar pela denegação da segurança. (grifado no original).
Instado, o impetrante requereu a extinção do feito com julgamento de mérito.
Vieram os autos conclusos para o julgamento.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em suas informações, a autoridade impetrada noticiou que determinou a baixa do arrolamento do imóvel registrado no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 13.411.
O impetrante, da mesma forma, confirmou o cancelamento parcial do arrolamento e a comunicação ao cartório de registro de imóveis.
Como se pode observar, a autoridade impetrada reconheceu o pedido da parte impetrante. Fê-lo, todavia, apenas após ter sido notificada a prestar informações.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte impetrante, mas em concessão da segurança, pelo reconhecimento da procedência do pedido formulado. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO DE MINISTRO DE ESTADO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANISTIA CONCEDIDA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO NA REINTEGRAÇÃO DA
IMPETRANTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO CONCRETA DA PORTARIA DE RETORNO.
OMISSÃO AINDA NÃO SANADA. 1. O Writ impetrado objetiva a reintegração da impetrante ao serviço público por passados mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses da anistia concedida pela
Ata CEI de nº 03/2016, de 16 de maio de 2016. 2. A autoridade apontada como coatora prestou informações no sentido de que o processo da impetrante está devidamente instruído e atualmente se
encontra na "Coodenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios - CGEXT aguardando assinatura da Nota Técnica para posteriormente ser encaminhado a
publicação da portaria de retorno". Pede, nada obstante, a extinção do processo sem resolução do mérito, por "ausência de interesse de agir superveniente pela perda de objeto". 3. Não há confundir
reconhecimento do pedido com perda do objeto. 4. Malgrado a autoridade impetrada expressamente reconheça o direito da impetrante ao retorno postulado, o ato omissivo inquinado de ilegal não foi
concretamente desfeito até a impetração, tampouco antes da prestação das informações. 5. O objeto da impetração persiste incólume enquanto não consumado o retorno pretendido. 6. Mandado de
Segurança concedido. (STJ, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 23688 2017.01.97030-7, Primeira Seção, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 06/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não se discute o direito de o impetrante ter direito ao levantamento de depósito,
porquanto a própria União reconheceu o direito de o impetrante ver levantado. 2. A hipótese não é perda superveniente de interesse processual do impetrante, mas de reconhecimento do pedido
formulado por ele formulado na inicial, a ensejar a extinção do processo com resolução, a teor do disposto no art. 487, III, a, do CPC. 3. Sem embargo de serem incabíveis honorários advocatícios em
ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, são imputáveis a quem deu causa à ação as despesas correspondentes às custas processuais. 4. Apelação a que se dá provimento.
(TRF3, ApCiv 5002985-54.2017.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019).
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para determinar que a autoridade impetrada baixe, conforme mesmo já o fez, o registro de arrolamento do
imóvel matriculado no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob o nº 13.411.
Sem condenação honorária de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas ns. 512/STF e 105/STJ.
Custas processuais a cargo da União – de que está isenta, contudo. A isenção, entretanto, não a exige de reembolsar custas antecipadas pela contraparte, condenação que ora lhe imponho.
Excepcionalmente sem duplo grau de jurisdição, diante do esgotamento do objeto.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa-findo.
Publique-se. Intimem-se, nos termos do artigo 13 da Lei referida.
BARUERI, 27 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005558-74.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE:ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL
LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA,
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2020 1285/1928