Trata-se de ação, de rito ordinário, movida por JOSE CARLOS DE SANTANA E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para
o recebimento das diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, desde o ano de 1999.
Foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, e requerido o benefício da justiça gratuita.
Tendo em vista que nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, foi determinada a suspensão de todos os feitos que
versam sobre a rentabilidade do FGTS até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o prosseguimento do presente feito.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5023892-94.2019.4.03.6100
AUTOR: MARIA LUCIA AVELAR FERREIRA PAULINO
Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA AVELAR FERREIRA PAULINO - SP110010
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Trata-se de ação, de rito ordinário, movida por MARIA LUCIA AVELAR FERREIRA PAULINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
para o recebimento das diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, desde o ano de
1999.
Foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00.
Tendo em vista que nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, foi determinada a suspensão de todos os feitos que
versam sobre a rentabilidade do FGTS até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o prosseguimento do presente feito.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5024048-82.2019.4.03.6100
AUTOR:ANA RUTE AMORIM LIMA
Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO - SP344374
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Trata-se de ação, de rito ordinário, movida por ANA RUTE AMORIM LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o recebimento das
diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, desde o ano de 1999.
Foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00, e requerido o benefício da justiça gratuita.
Tendo em vista que nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, foi determinada a suspensão de todos os feitos que
versam sobre a rentabilidade do FGTS até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o prosseguimento do presente feito.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 462/1059