IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela impetrante em face da r. sentença ID 23155421, alegando a ocorrência de omissão no dispositivo quanto ao reconhecimento da incidência da Taxa
Selic a partir do 361º dia do protocolo do pedido de ressarcimento.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Compulsando os autos, verifico que deixou de constar no dispositivo da r. sentença, ainda que o pleito tenha sido apreciado expressamente na fundamentação.
Por conseguinte, a fim de evitar dúvidas, deve a sentença ser aclarada.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para suprir a omissão noticiada pela impetrante, passando o dispositivo da r. sentença a vigorar com a seguinte redação:
“Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade da demora na análise dos pedidos de
ressarcimento relacionados no Quadro 02 da inicial, dado o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, determinando à autoridade impetrada que promova a análise dos pedidos no prazo de 30 (trinta)
dias, bem como para reconhecer a ocorrência da homologação tácita dos pedidos de ressarcimento protocolados pelo impetrante há mais de 5 anos, indicados no Quadro 01 da inicial e, por conseguinte, o direito
creditório pleiteado.
Atualização dos valores pela Taxa Selic, a partir do 361º dia do protocolo do pedido administrativo.
No mais, mantenho a r. sentença.
P.R.I.
SãO PAULO, 4 de dezembro de 2019.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5024091-87.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
Advogados do(a) AUTOR:ADRIANO FACHIOLLI - SP303396, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453
RÉU: ROBERTO BUENO, RIP POSTOS DE SERVICO E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) RÉU: DUZOLINA HELENA LAHR - SP171526
Advogado do(a) RÉU: MAURICIO RIZOLI - SP146790
D E S PA C H O
ID 23689276: Indefiro a citação empresa na pessoa dos sócios em seus endereços, tendo em vista que, a despeito da possibilidade de citação da empresa na pessoa dos sócios, tal ato somente pode ser realizado
no endereço da empresa.
Considerando a diligência negativa para citação da empresa ré, determino vista dos autos à parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova as pesquisas e diligências necessárias informando o
endereço atualizado visando o regular prosseguimento do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 12 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011933-29.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FIGWAL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS - SP246598
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2019 268/871