AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012692-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ONG FONTE (FRENTE ORGANIZADA PARA TEMATICA ETNICA), VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES, WASHINGTON LUCIO ANDRADE, SILVIA REGINA DE
OLIVEIRA STEFANINI BORGES, VALQUIRIA PEREIRA TENORIO
Advogados do(a) AGRAVADO: HEITOR HENRIQUE BUZO MALZONE - SP392933, IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292-A
R E LA T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra capítulo de decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu a medida cautelar de
indisponibilidade de bens (Id 8249504 dos autos eletrônicos originários).
Alega o agravante, em síntese, que:
a) Washington Lucio Andrade, Sílvia Regina de Oliveira Stefanini Borges e Valquíria Pereira Tenório beneficiaram-se dos recursos recebidos de convênios celebrados entre a União e a ONG Fonte, de cuja
diretoria faziam parte (artigo 3º da Lei nº 8.429/1992), eis que, conforme comprovado, receberam valores que haviam sido incorporados a contas bancárias particulares da ONG, sem demonstração de que os objetos a que se
propunham tivessem sido executados, o que causou prejuízo ao erário;
b) em relação a Valeria Cristina de Oliveira Alves e à ONG Fonte, a baixa probabilidade de que sejam encontrados bens, já que sofrem execuções em que não foi localizado patrimônio, não é razão que impeça a
decretação da indisponibilidade, até mesmo porque não se objetiva apenas o ressarcimento do dano, mas também o pagamento de multa. A existência dessas execuções reforça a necessidade de concessão da medida,
notadamente considerado que têm regramento diverso da ação originária: naquelas o exequente precisa apontar bens a serem penhorados, além do que a indisponibilidade vige durante todo o processo, de modo que novos bens
podem ser bloqueados. O fato de a indisponibilidade ser trabalhosa e demandar esforços da equipe de servidores da vara não pode ser um obstáculo à sua concessão, à vista do interesse público.
Pleiteia o provimento do recurso para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos agravados no importe de R$ 1.019.524,64, equivalente ao prejuízo acarretado (atualizado pela taxa SELIC) somado
à multa de uma vez o valor de tal prejuízo.
Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a indisponibilidade dos bens das agravadas Valeria Cristina de Oliveira Alves e ONG Fonte, consoante requerido na inicial da ação
originária (Id 3337653).
Contraminutas apresentadas por SILVIA (Id 3609484) e Valquíria (Id 3615967) e, para os demais agravados, o prazo decorreu in albis.
O Ministério Público Federal que oficia no segundo grau opina seja o recurso parcialmente provido (Id 50034377).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012692-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ONG FONTE (FRENTE ORGANIZADA PARA TEMATICA ETNICA), VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES, WASHINGTON LUCIO ANDRADE, SILVIA REGINA DE
OLIVEIRA STEFANINI BORGES, VALQUIRIA PEREIRA TENORIO
Advogados do(a) AGRAVADO: HEITOR HENRIQUE BUZO MALZONE - SP392933, IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292-A
VO TO
A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os agravados pela prática de atos de
improbidade administrativa em três convênios firmados entre a ONG Fonte e o Ministério do Turismo, a Secretaria de Políticas de Promoção e Igualdade Racial e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, cujas contas foram
rejeitadas pelo TCU, especialmente porque não há comprovação de que os recursos foram empregados nos objetos a que se destinavam. Os recorridos compunham a direção da ONG. Pleiteou-se tutela de urgência para que
fosse determinada a indisponibilidade de bens dos agravados no importe de R$ 1.019.524,64, equivalente ao prejuízo acarretado (atualizado pela taxa SELIC) somado à multa de uma vez o valor de tal prejuízo, o que restou
indeferido na decisão agravada, nos seguintes termos (Id 8249504 dos autos eletrônicos originários):
[...]
No presente caso, a inicial e os elementos que a acompanham trazem indícios de irregularidades na execução de três convênios firmados entre a ONG Fonte e a Administração Federal (MTur,
SPPIR e MDA). Nos três casos as contas foram rejeitadas em procedimentos de tomada de contas especial, sob o fundamento de que a ONG Fonte não conseguiu comprovar a aplicação dos
recursos segundo o ajustado nos respectivos convênios.
É possível que no curso desta ação se comprove que os valores repassados foram aplicados de forma escorreita, que não houve malversação dos recursos públicos, muito menos desvios em
proveito de quem quer que seja, mas apenas dificuldades em prestar as contas. No entanto, os procedimentos de tomadas de conta especial revelam que a ONG Fonte denotou um inusual
descaso com a prestação de contas dos recursos que recebeu. Os documentos que apresentou (isso quando apresentou) não foram suficientes para demonstrar que o dinheiro foi empregado
segundo o ajustado nos convênios, ou mesmo que os respectivos objetos foram cumpridos. De modo geral, paira uma névoa de incerteza quanto à execução dos projetos que serviram mote
para a assinatura dos convênios.
São fortíssimos os indícios de responsabilidade da requerida Valéria Cristina de Oliveira Alves nas irregularidades constatadas pelo TCU. Em primeiro lugar, todos os convênios foram
assinados por Valéria Cristina, na condição de presidente da ONG Fonte. Não há outro dirigente identificado nos convênios ou nos procedimentos de prestação de contas, tampouco nas
manifestações da ONG Fonte que não a presidente Valéria Cristina. Embora a organização contasse com um corpo diretivo completo, não se percebe a atuação de outros membros em atos
relevantes da ONG Fonte; sequer a tesoureira (Sílvia Regina de Oliveira Borges) é citada em algum dos convênios ou nas prestações de contas. Tanto é assim que apenas a ONG Fonte e
Valéria Cristina foram responsabilizados pelo TCU.
Na verdade, tirante a presidente, o único requerido que denota ter exercido funções efetivas na ONG Fonte é o primeiro secretário Washington Lucio Andrade. E tal conclusão não decorre da
participação do Primeiro Secretário em nenhum ato relacionado à celebração dos convênios, mas sim por condutas bem mais prosaicas. Sempre correndo o risco de algo ter escapado
despercebido, percorrendo o inquérito civil só localizei a assinatura de Washington em um AR de correspondência endereçada à sede da ONG Fonte (fl. 5430) e na ata de uma reunião
extraordinária da organização (fl. 4002).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 638/1294