AGRAVANTE: ISDAEL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto por ISDAEL DOS SANTOS contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento promovido pelo ora recorrente em face de BANCO DO BRASIL.
É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso não pode ser conhecido, eis que a interposição de Agravo Interno buscando a reforma de decisão proferida por órgão colegiado constitui erro grosseiro, o que afasta o princípio da
fungibilidade recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado.2.
Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.3.
Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002393-02.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
07/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante
estabelece o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. 2. A interposição de agravo interno em face de decisão proferida por Órgão
Colegiado constitui erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv APELAÇÃO CÍVEL - 5003650-51.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
27/03/2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 1.021, caput, ambos do CPC, não conheço do presente recurso.
Int. Pub.
São Paulo, 22 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002918-40.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SAMUEL ELIFAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISEU SANCHES - SP306452-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Intime-se o apelante para que apresente, no prazo legal, resposta aos embargos de declaração da União Federal.
São Paulo, 22 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-23.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 238/1294