MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020126-33.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GAGLIATO JARDIM ONCOLOGIA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749, NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GAGLIATO JARDIM ONCOLOGIA LTDA. em face do D. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido liminar,
objetivando provimento jurisdicional que lhe autorize a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) de forma minorada, em razão dos serviços tipicamente hospitalares prestados pela empresa.
A impetrante informa que é sociedade empresária que tem como atividade principal a prestação de serviços de oncologia, além da realização de plantões médicos em atendimento de urgência e emergência em hospitais, conforme
se observa da leitura de seu objeto social.
Na realização de suas atividades, aduz que optou pela tributação no regime de apuração pelo lucro presumido, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL, conforme preceitos da Lei nº 9.249/1995.
Sustenta que os artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, da Lei nº 9.249/95, estabelecem alíquotas reduzidas para os prestadores de serviços hospitalares, com relação aos Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica – IRPJ (8%) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (12%).
Aduz, no entanto, que RFB alega que os serviços médicos ora desenvolvidos não se enquadram como serviços hospitalares, exigindo assim o pagamento do IRPJ e da CSLL apurados através da base de cálculo de 32% sobre
a receita bruta mensal auferida.
Por fim, afirma que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 951.251/PR, já pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, diretamente voltados à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de
dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, verificam-se presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial.
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de apuração e recolhimento de IRPJ e CSLL com base nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, atinentes aos serviços tipicamente hospitalares prestados.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cristalizou o entendimento acerca do tema, no sentido de que para fins
do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva
da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte
que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar,
mas nos consultórios médicos'.
Nos termos da Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%,
respectivamente, da receita bruta mensal.
No caso dos autos, de acordo com a cláusula 2ª do contrato social, a autora possui o seguinte objeto social (id 23832354, p. 04):
- clínica médica na especialidade de oncologia com recursos para a realização de exames complementares
- clínica médica na especialidade de consultas
- clínica médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
O documento id 23832376, por sua vez, referente a um Instrumento Particular de Prestação de Serviços Médicos e Outras Avenças, firmado entre a impetrante e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência,
Hospital BP e BP Mirante, traz em seu bojo informações acerca do objeto contratado.
Assim, verifica-se que os serviços prestados pela autora estão enquadrados na expressão “serviços hospitalares” constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95, visto que a empresa fornece a infraestrutura necessária
para realização de atividades voltadas a assistência da saúde humana.
Em caso semelhante já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES.
COMPENSAÇÃO. RESP Nº 1.137.738/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consoante entendimento da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos".
2. Entende, ainda, a Corte Especial de Justiça, estar compreendidos entre os serviços hospitalares, dentre outros, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, ainda que realizados fora do estabelecimento hospitalar, ficando excluídas da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL,
as receitas decorrentes de consultas médicas.
3. No caso dos autos, de acordo com a 6ª alteração e consolidação de contrato social (fls. 33/39), trazido com a inicial da ação, vê-se na Cláusula 2ª que "A sociedade tem por fim (i) a prestação de
serviços médicos, atendimento clínico e preventivo no campo de doenças contagiosas e parasitárias; (ii) realização das atividades de vacinação para a profilaxia de doenças imunopreveníveis, inclusive
em outros estabelecimentos ou locais; (iii) consultoria na área de saúde e medicina; e, (iv) educação, assistência, treinamento e pesquisa relacionados as áreas de saúde e medicina", podendo, portanto,
ser equiparada às prestadoras de serviços hospitalares. Precedentes desta Corte.
4. Verificando-se que a impetração do presente mandamus se deu em 14.07.2006, bem como os DARFs apresentados às fls. 40/47, é de ser deferido o pedido de compensação pleiteada, nos termos da lei
10.637/2002, ante a observância do julgamento proferido pela Corte Especial de Justiça no REsp nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que
consolidou o entendimento de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda".
5. Apelação provida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 98/788