Cumpra-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021329-04.2008.403.6100 (2008.61.00.021329-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP096298 - TADAMITSU NUKUI) X NIVALDO
GARUTTI(SP165225 - NIELSEN PACHECO DOS SANTOS) X NIVALDO GARUTTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório:
Fls. 289/290: Fica a parte exequente ciente do creditamento efetuado pela CEF, pelo prazo de dez dias.
Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para extinção.
Havendo discordância, , proceda a parte interessada, no prazo de 10 dias, a retirada dos autos em secretaria e a correspondente virtualização, em conformidade ao determinado no art. 5º, da Res. PRES Nº 235/2018 do
TRF3.
A digitalização deverá ocorrer da seguinte forma, observando-se as regras contidas nos artigos 10 e 11 da Resolução, 142, de 20 de julho de 2017, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 200, de 27 de julho
de 2018:
1) A parte interessada deverá se dirigir à Secretaria da Vara e comunicar que tem interesse em digitalizar o feito.
2) A Secretaria criará o Processo Virtual, no PJe, no prazo de 48 horas, a contar da carga dos autos.
3) A parte deverá inserir as peças digitalizadas do processo físico, no Processo Virtual do mesmo número. O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos. As partes deverão
atentar para o art.10 da Resolução 142, de 20 de julho de 2017, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 200, de 27 de julho de 2018
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças
processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto nos 1º ao 5º do art. 3º desta Resolução, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
4) Não havendo inserção das peças, no prazo de quinze dias, o processo virtual será remetido ao SEDI para cancelamento, ficando a parte exequente ciente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não
promovida a virtualização dos autos.
5) Realizada a digitalização do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante. Após a digitalização do feito, as partes não deverão mais
peticionar nos autos físicos.
Oportunamente, remetam-se os autos físicos ao arquivo.
Int.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0903295-25.1986.4.03.6100
EXEQUENTE: POLYENKA LTDA., LARIANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA
Advogados do(a) EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
Advogados do(a) EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência às partes acerca da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
São Paulo, 29 de outubro de 2019.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022558-93.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: FLANKE AUTOMACAO LTDA - ME, MARCOS CORREIA DA SILVA, JOAO CARLOS GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc..
Trata-se de ação ajuizada buscando recebimento de valores em decorrência do inadimplemento de contrato mantido entre as partes.
Foi noticiada a composição extrajudicial entre as partes e requerida a extinção do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda.
Faz-se mister observar que, à ausência do instrumento de acordo feito, não há se falar em homologação de transação efetuada pelas partes, especialmente porque não especificam o teor do acordo que teria
sido realizado, o que impede o Juízo de verificar o preenchimento dos requisitos formais inerentes à repactuação, mormente se o objeto comporta transação e se as partes que figuraram na negociação são capazes e se encontram
regularmente representadas em Juízo. O preenchimento desses requisitos é imprescindível à homologação da transação, haja vista que a sentença que a homologa tem força de título executivo, conforme disposição do art. 515,
II, do CPC.
Por essa razão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir.
Tendo em vista que a própria credora noticiou a composição das partes, ainda que não se homologue o acordo, cabe determinar o levantamento de eventuais valores bloqueados nestes autos e a exclusão da
parte ré ré dos cadastros de restrição ao crédito.
Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485,
VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2019 177/742