Afirma a autora que o réu contratou cartões de crédito, razão pela qual disponibilizou limites, que foram utilizados, sem a correspondente contraprestação, o que gerou a cobrança em questão.
Com a inicial vieram documentos.
Após diversas tentativas frustradas de citação real do réu, foi deferida a citação por edital, que foi devidamente expedido.
Certificou-se o decurso de prazo para a apresentação de contestação.
Foi decretada a revelia do réu e nomeada a Defensoria Pública Federal como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral e pugnou pela improcedência da ação.
Foi o feito concluso para sentença.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 85.431,51 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos),
decorrente do inadimplemento da contratação de cartões de crédito.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão por que é mister examinar o MÉRITO.
Verifica-se que a autora trouxe aos autos os extratos dos cartões de crédito emitidos em nome do réu, nºs 4735.3900.0585.0612 e 5536.4500.1799.5290, demonstrando a utilizando dos limites colocados à
sua disposição (id. 13399894, págs. 19 a 22 e 24 a 27).
Outrossim, os demonstrativos de débito (id. 13399894, págs. 14 e 15) indicam que o valor utilizado foi acrescido de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado – FGV (IGPM) e de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, perfazendo os montantes de R$ 41.545,75 e R$ 43.885,76, ambos em 27/11/2013.
Vejamos.
Com efeito, não remanescem dúvidas de que o contrato detém força obrigatória aos contraentes (“pacta sunt servanda”), que são livres em dispor os seus termos, conquanto não contrariem disposição legal
expressa. Ademais, uma vez conformado, o contrato não pode ser prejudicado sequer por lei superveniente, por constituir ato jurídico perfeito, protegido em face do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Deveras, embora entenda ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC no caso em tela (Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), não há norma protetiva à ré neste caso. Isto
porque não foi demonstrada ilegalidade ou onerosidade excessiva que pudesse ensejar a declaração de nulidade de cláusulas do contrato firmado pelas partes.
Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a pactuação levada a efeito pelas partes.
Assim, entendo que o débito cobrado foi devidamente demonstrado pela instituição financeira por meio dos extratos e dos demonstrativos de débito apresentados juntamente com a inicial, sendo o caso de
procedência da ação.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 85.431,51 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), válida para 27/11/2013, devidamente atualizada até o pagamento, nos termos do
contrato.
Condeno o réu a reembolsar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
SãO PAULO, 9 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020026-15.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
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D E S PA C H O
Intime a parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União Federal no prazo de 15 dias.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2019 85/579