É o relatório. DECIDO:
Inicialmente, importante pontuar que o acórdão hostilizado analisou detidamente as circunstâncias peculiares do caso concreto
enfrentando o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo, pois, em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do
conflito e à pretensão das partes.
Prosseguindo, verifica-se que o entendimento exarado no acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal, conforme precedente que trago à colação:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Exclusão do valor repassado a terceiros da base de cálculo da Cofins.
Delimitação do critério quantitativo com base na diretriz constante da Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 2º, inciso III. Ineficácia do
dispositivo. Impossibilidade de se reconhecer a autoaplicabilidade suscitada. Contencioso que repousa na esfera da legalidade.
Precedentes. 1. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.718/98, que
assegurava a exclusão das receitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, jamais
produziu efeitos, ante a inexistência da regulamentação requerida pela própria norma. 2. Uma incidência sobre
receita/faturamento não se desdobra em etapas sucessivas das quais participem distintos sujeitos. Receita é sempre auferida por
alguém dentro de um período estipulado (GRECO, Marco Aurélio. Não-cumulatividade no PIS e na COFINS, apud Nãocumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, obra coletiva, coordenador Leandro Paulsen, São Paulo, IOB Thompson. 2004, p.
101). 3. A controvérsia sob exame foi decidida exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não
provido.
(RE 604761 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006143-23.2003.4.03.6000/MS
2003.60.00.006143-8/MS
APELANTE
: MATRA VEICULOS S/A e outros(as)
: JATYR MASTRIANI DE GODOY
: LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS
: MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO
: MS005871 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA e outro(a)
APELANTE
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A)
: OS MESMOS
APELADO(A)
: MATRA VEICULOS S/A e outros(as)
: JATYR MASTRIANI DE GODOY
: LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS
: MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2019 356/3476